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Jornal Opção - 30/01/2005
Casamento homossexual: o Reich do terceiro sexo
Ao
tentar impor o casamento entre pessoas do mesmo sexo através de um
aberrante pedido de liminar, o Ministério Público abre caminho para a
ditadura do homossexualismo
José Maria e Silva
(...)
Numa linguagem típica de panfleto estudantil, o Procurador afirma que
sua ação almeja "discutir criticamente, sem as amarras de qualquer
preconceito de índole pessoal, um dogma absolutamente enraizado na
tradição cultural brasileira, qual seja, o de que o homem só pode
casar-se com a mulher e vice-versa". E, na mesma gíria de centro
acadêmico, reitera que sua ação pretende fazer uma "releitura crítica
da norma veiculada pelo artigo 1.517 do Código Civil", que delimita o
casamento apenas entre pessoas de sexos opostos.
Diante dessa exótica Justiça que deve fazer "releituras críticas" da
sociedade, João Gilberto Gonçalves Filho se sentiu na obrigação de
apresentar uma tese — o texto de sua ação estende-se por 98 páginas,
diagramadas em tamanho ofício. Todavia, parece ter-lhe faltado um
orientador, porque seus argumentos não vão muito além da coletânea de
falácias que os imberbes jornalistas da revista Superinteressante
arrolaram, recentemente, em defesa do homossexualismo. Mesmo
arvorando-se a ceifar valores profundamente arraigados na sociedade
humana (e não só na cultura brasileira, como parece acreditar), o
Procurador João Gilberto Gonçalves não recorre a ciências como a
Genética e a Biologia, a História e a Sociologia, a Psicologia e a
Antropologia. Muito menos faz uma crítica séria da r eligião,
especialmente do c atolicismo, que ataca canhestramente em sua peça
processual. Limita-se a acumular recortes da imprensa diária, em que
aparecem denúncias de discriminação contra homossexuais.
O Procurador inicia sua peça processual tentando sustentar-se nos
fundamentos da Constituição de 1988. "Esta ação parte de uma premissa
normativa inarredável, que por sua vez é condição necessária e
suficiente do seu êxito: o Estado Brasileiro não pode discriminar
pessoas em função de sua orientação sexual", afirma. Em seguida, invoca
o artigo 1º, inciso III, da Constituição (que "ilumina incisivamente o
respeito incondicional que as instituições estatais devem manter pela
moral particular dos indivíduos") e também o artigo 5º, inciso X (que
"garante a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental do
indivíduo"). Dessa forma, conclui que o Estado Brasileiro não pode
"querer manipular os comportamentos íntimos dos seres humanos por um
sis tema de segregação, tratando-os de forma diferente e
discriminando-os no seu status jurídico apenas em virtude da opção
sexual que escolheram para si".
O artigo 3º, inciso IV, da Constituição de 1988 deixa claro que
"constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação". Com base, sobretudo,
nesse artigo, o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho acredita que o
casamento homossexual deve ser permitido, sob pena de se praticar a
discriminação de brasileiros "em virtude de sua orientação sexual".
Depois de afirmar que o teor desse artigo deve "irradiar" sobre o
restante da legislação brasileira, "limpando os nossos corações de
qualquer preconceito", o promotor sustenta que "a proibição estatal ao
casamento de pessoas homossexuais interessa apenas às pessoas que não
suportam ver a felicidade al heia". E indaga: "Que mal faz à sociedade
o casamento de pessoas homossexuais? Qual o bem jurídico tutelado que
faria justificar a negativa estatal ao casamento de homossexuais?".
Para o Procurador, esse negócio de que "homem só casa com mulher e
mulher só casa com homem" não passa de um "dogma cultural" que a sua
ação civil pública "vai combater, orientada pelo espírito de tolerância
e de respeito com as diferenças". Demonstrando um total desconhecimento
das ciências humanas e naturais, o procurador reduz a instituição do
casamento a um mero capricho religioso. Ele sustenta que o Estado
brasileiro não pode negar direitos, como o casamento homossexual, "com
base nos padrões da moral católica". Sustenta o procurador: "Se a
heterossexualidade é a orientação sexual da maioria da população
brasileira, nem por isso a minoria homossexual deve ser tratada como
pecaminosa ou doentia, a ponto de o Estado fazer, como vem fazendo,
discriminações gr itantes na aquisição de direitos e no status jurídico
desses indivíduos".
Em virtude de sua completa incapacidade de argumentação, o Procurador
repete essa mesma cantilena a cada parágrafo. Vale a pena repeti-la com
ele para que não restem dúvidas quanto à fragilidade de seus
argumentos: "O bem jurídico tutelado com essa discriminação é apenas um
padrão moral de conduta, alicerçado sobre a idéia preconceituosa de que
o homossexualismo é pecado. (...) ".
O Procurador João Gilberto Gonçalves Filho parece saído de um planeta
de ficção científica, em que a reprodução das espécies fosse obra da
engenharia genética e não do encontro sexual entre machos e fêmeas. O
Procurador sequer desconfia que a instituição do casamento entre homem
e mulher possa ter suas raízes não na religião católica, mas na
biologia humana. Na verdade, o casamento religioso é pouco mais do que
o ornamento cultural de um imperativo biológico. [é verdade, também,
que para os católicos é bem mais que um ornamento cultural, é um
Sacramento!]. Qualquer antropólogo sabe que o casamento entre homem e
mulher não nasceu com a família de José e Maria, em Belém, há pouco
mais de 2 mil anos. No próprio universo da cultura judaico-cristã, ele
antecede em milênios a f amília de Jesus Cristo, tomada como símbolo
cristão da família moderna. Nem é preciso lembrar que, em todas as
culturas conhecidas, a união entre homens e mulheres é a norma. Caso
contrário, se o homossexualismo é que pudesse ser a norma, João
Gilberto sequer existiria para impetrar sua ação — a humanidade já
teria sido extinta há milênios, por conta de sua incapacidade de se
renovar.
Mostrando-se completamente ignorante a respeito das discussões
científicas sobre o homossexualismo, o Procurador João Gilberto
Gonçalves engendra ficções para mais facilmente refutá-las. Num
evidente exagero, ele afirma que os adversários do casamento
homossexual têm como um de seus argumentos básicos a idéia de que "na
natureza não se constatam casais de animais do mesmo sexo biológico
mantendo relações sexuais, daí porque o homossexualismo seria uma
conduta contra as leis da natureza, não merecendo proteção estatal".
Ora, há pelo menos 200 anos o homossexualismo no reino animal vem sendo
observado pela ciência. Em 1998, o biólogo norte-americano Bruce
Bagemihl publicou o livro Biological Exuberance: Animal Homosexuality
and Natural Diversity (Exuberância Biológica: Homossexualidade Animal e
Div ersidade Natural), em que faz um b alanço da homossexualidade entre
os animais, sustentando que ela ocorre entre cerca de 450 espécies
diferentes. Entre os vertebrados, fica em 300 espécies.
Normalmente, os adversários do casamento entre pessoas do mesmo sexo
não negam a existência do homossexualismo, seja entre homens, seja
entre animais. O que alegam é que esse comportamento sempre foi
desviante em qualquer espécie ou sociedade, pela simples razão de que,
caso se tornasse dominante, levaria à extinção da referida espécie. A
pesquisa de Bruce Bagemihl apenas confirma esses dados. As 450 espécies
homossexuais que arrola em seu estudo não passam de uma gota d'água no
oceano de 1,7 milhão de espécies já identificadas. E podem ser tidas
como um mero grão de poeira na cósmica biodiversidade da Terra, que
pode chegar a 100 milhões de espécies. Limitando-se a pesquisar os
jornais do dia, como se o tema que ataca não merecesse um estudo mais
aprofundado, o Procurador João Gilberto Gonçalves limita-se a mencionar
uma reportagem da Folh a de S. Paulo, publicada no último Natal, sobre
a descoberta de "pingüins homossexuais".
Ao negar as leis da natureza como parâmetro para a condenação do
homossexualismo, o Procurador da República sustenta: "Ocorre que, de
acordo com essas mesmas leis da natureza, nas quais pretendem
enquadrar, sem ressalvas, o ser humano, os animais defecam uns na
frente dos outros; os animais se matam entre si para a satisfação de
sua fome; os animais não viajam ao espaço; os animais não têm a
capacidade de sentir, com a mesma intensidade, a paixão e o amor
humanos pelo próximo. Fosse essa teoria do homossexualismo como prática
contra a natureza levada a sério, então os seres humanos deveriam
defecar uns na frente dos outros, deveriam se matar para a aquisição de
comida, jamais ousariam viajar ao espaço e nunca sentiriam a leveza do
amor". E conclui esse raciocínio pueril com uma lógica circense: "Todos
sabemos que a a ranha viúva negra mata o se u parceiro sexual após a
cópula: imaginem o caos que seria à raça humana se resolvesse seguir
essa mesma prática, 'conforme à natureza'."
Ora, nem os contos de fada têm uma percepção tão risível das leis da
natureza quanto essa ação do Procurador de Taubaté. Assim como as leis
humanas, sejam elas culturais ou jurídicas, só valem em determinados
espaços culturais ou nacionais, também as leis da natureza têm sua
jurisdição específica. Há leis naturais que só valem para os felinos,
outras para os suínos, outra para répteis e assim por diante. Nem uma
criança que se deleita com o maravilhoso mundo de Hans Christian
Andersen é tão ingênua a ponto de querer aplicar a um bicho de asas as
leis da natureza que regulamentam a vida de um bicho de escamas ou
vice-versa. Essa criança sabe, por exemplo, que as leis da natureza que
regem os cisnes não coincidem totalmente nem com as leis da natureza
que regem os patos, seus primos na ordem zool ógica, daí a bel&iac
ute;ssima história do Patinho Feio. Só mesmo o Procurador João Gilberto
para tornar comparável com as leis naturais do sexo humano as leis da
natureza que regem a cópula das aranhas. É o que se pode chamar de
surrealismo zoológico, que confunde carvalho com orvalho.
Em sua abissal ignorância, indigna de um rábula de porta de cadeia, o
Procurador João Gilberto Gonçalves separa a natureza humana da natureza
animal até por detalhes absolutamente acessórios, que não passam de
mero desenvolvimento tecnológico, tendo a ver com acidente e não com
substância, com história e geografia e não com biologia e cultura.
Quando afirma que o homem não tem nada a ver com a natureza porque "os
animais não viajam ao espaço", o Procurador da República simplesmente
condena à condição de animais a esmagadora maioria da humanidade que já
passou pela face da Terra, porque até os filósofos gregos eram tão
presos ao chão quanto os répteis. Como se vê, a nova ciência natural
engendrada pelo Procurador de Taubaté acredita ter corrigido Charles
Darwin — o homem só deixou de ser pri mata a partir de Santos Dumont.
Ao pisotear a lógica mais elementar, o Procurador de Taubaté torpedeia
os próprios argumentos. Se o comportamento sexual humano é
absolutamente livre de qualquer lei natural, então ele não passa de uma
contingência histórica, tendo de obedecer às convenções sociais que
regem as culturas humanas num determinado tempo e espaço. Ora, cultural
e historicamente, o Brasil convencionou que homem só se casa com mulher
e vice-versa. Então, cale-se do Procurador de Taubaté a fúria
legisferante que o acomete, pois outro valor mais alto se alevanta — a
cultura brasileira com sua moral legitimada no legado judaico-cristão.
Para a esmagadora maioria dos brasileiros, de ontem e de hoje, como
admite o próprio procurador, a relação sexual com o sexo oposto é que é
a conduta normal do ser humano. Isso não significa que essa normalidade
não possa ser q uebrada pelo comportamento diferente de uma minoria,
mas esse comportamento homossexual da minoria não pode ser considerado
normal.
Ocorre que, ao contrário do que pensa o Procurador de Taubaté, tudo que
se refere à conduta humana é de uma complexidade atroz. Não é possível
separar, nitidamente, natureza de cultura, sobretudo no âmbito das
ações sociais que estão muito próximas dos imperativos biológicos. Por
exemplo, o Procurador diz que os homens diferenciam-se completamente
dos animais porque, ao contrário dos bichos, as pessoas não defecam na
frente umas das outras. Superlativamente inculto, como se mostra em sua
ação, o Procurador de Taubaté não poderia escolher pior exemplo para
separar os bichos das gentes. Ora, defecar é um ato biológico e, como
tal, aproxima visivelmente a natureza da cultura. Não é verdade que os
bichos defecam tranqüilamente na frente uns dos outros. Excetuando-se
pássaros e peixes, quase todo animal te nta esconder seus dejetos. É ;
sobre esse embrião de privacidade instintiva que o ser humano
desenvolveu o sentimento cultural de vergonha, que iria engendrar a
civilização.
Por outro lado, a vergonha que cerca a sexualidade humana não é um
capricho doutrinário da Igreja Católica, como insiste em dizer a
ignorância togada da USP e das demais fundações de esquerda travestidas
de universidades pelo país afora. O pudor que cerca o sexo entre homens
e mulheres já está inscrito como um vir-a-ser moral na própria
natureza. O sexo de um cão, por exemplo, fica permanentemente
escondido, revelando-se apenas quando ele se excita ao contato de uma
fêmea no cio. Da mesma forma, o gigantesco pênis do cavalo, que
milagrosamente se esconde em seu corpo como se nem existisse. Ora, por
que a natureza não fez cães, gatos e cavalos com os pênis
permanentemente à mostra, e cadelas, gatas e éguas com as vaginas
rubramente túrgidas? Talvez porque a natureza já estivesse inscrevendo
nessa sutil discrição da c ópula sexual dos bichos o n ecessário pudor
que deve reger o ato sexual dos homens.
E aí se chega a um ponto crucial em qualquer debate sobre
homossexualismo — a questão do pudor. Ao contrário do que insiste em
afirmar o procurador João Gilberto Gonçalves Filho, os homossexuais não
são discriminados pela sociedade somente em função de sua prática
sexual diferente, mas, sobretudo, devido à sua conduta social
indecente. É exatamente o despudor dos militantes homossexuais que
intensifica o preconceito da sociedade contra eles e não uma suposta
homofobia — palavra de ordem meramente ideológica que os cientistas
sociais brasileiros travestiram em conceito científico. As chamadas
"passeatas gays" — que o procurador tanto enaltece em sua ação civil
pública — são um exemplo dessa indecência. A pretexto de defenderem
seus direitos humanos, travestis, transformistas e outras aberraç&
otilde;es do gênero vilipend iam os direitos dos demais cidadãos,
ocupando as principais vias públicas das metrópoles com peitos de
silicone e genitálias à mostra — sem respeitar nem mesmo as crianças.
Para os homossexuais militantes, sexo não é questão de intimidade, mas
de publicidade. Não basta transar — é preciso escandalizar.
Historicamente, sempre foi assim: ao romper com a natureza, que divide
as espécies em machos e fêmeas, os homossexuais flertam perigosamente
com a aventura, o acaso, a anarquia. É o que se percebe, facilmente, em
toda a literatura homossexual, mesmo aquela escrita por homossexuais
assumidos que escrevem para defender a causa. No livro Devassos no
Paraíso: A Homossexualidade no Brasil, da Colônia à Atualidade, o
escritor João Silvério Trevisan (homossexual militante) se deleita com
a lubricidade tropical, que fez o argentino Tulio Carella (1912-1979)
perder a cabeça e apaixonar-se pelos negros do Recife, onde desembarcou
em 1961 para dar aulas de direção e cenografia na Universidade Federal
de Pernambuco. Homem de quase dois metros de altura, Carella deixou a
mulher na Argentina e mergulhou no sexo com os negros das ruas de
Recife. [...]
Em Devassos do Paraíso, João Silvério Trevisan reproduz longos trechos
do livro de Tulio Carella, publicado em 1968. O argentino descreve sua
"primeira vez" com um sarará de 22 anos, apelidado de King Kong, [...].
Esse sexo inaugural com um homem é minuciosamente descrito por Tulio
Carella em duas páginas, classificadas por Silvério Trevisan como
"algumas das mais belas páginas de erotismo homossexual". Todavia, essa
beleza dura pouco e se esvai na promiscuidade mais escatológica, como
se percebe nessa relação sexual de Carella com outro negro: [censuramos
por se tratar de descrição pornográfica - RRP] É esse tipo de sexo que
o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho quer sacralizar na
legislação brasileira?
O Procurador observa que o objetivo da República Federativa do Brasil é
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que a
"solidariedade pressupõe acolher e dar apoio às escolhas individuais".
Então, conclui que o Estado deve dar a oportunidade a qualquer pessoa
para que "possa concretizar o seu direito constitucional de ser feliz,
mormente quando essas escolhas não atrapalham em nada os direitos
individuais das demais ou os direitos coletivos em geral, como é o caso
do casamento de homossexuais". Será verdade que o casamento homossexual
não atrapalha a sociedade brasileira e diz respeito apenas à felicidade
dos indivíduos que o buscam? É pouco provável que seja tão anódino
assim. O casamento homossexual tem profundas implicações morais — e até
cognitivas — que podem solapar m ais ainda as frágeis bases da nação
brasileira. Ele pode até ser permitido, desde que a sociedade tenha o
direito de discuti-lo. Jamais pode ser imposto por uma decisão liminar
da Justiça como pretende o Procurador, numa espécie de terrorismo
jurídico.
Na ótica do Procurador da República, o casamento homossexual já é
possível na legislação brasileira atual. O artigo 1.521 do Código Civil
diz que "não podem casar: I) os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil; II) os afins em linha reta; III) o
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante; IV) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau, inclusive; V) o adotado com o filho do
adotante; VI) as pessoas casadas; VII) o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte". Falaciosamente, o procurador se vale desse artigo para
afirmar que o casamento homossexual já está legalmente instituído: "O
artigo 1.521 do Código Civil reforça mais a tese de que a restrição e
xiste apenas como resíduo d e uma tradição cultural arcaica e
preconceituosa, sendo inexistente em norma expressa. Até que poderia
haver mais um inciso nesse artigo, assim disposto: 'Art. 1.521. Não
podem casar: VIII — as pessoas do mesmo sexo'. Mas não há — grita ele
na ação, realçando a frase grifada em maiúsculas.
Ora, essa proibição não existe por dois motivos: um, histórico; outro,
político. Historicamente, no Código Civil de 1916, não havia a menor
necessidade de se inscrever na lei uma restrição do gênero, porque o
casamento homossexual era uma hipótese tão absurda que proibi-lo seria
como proibir as pessoas de andarem como quadrúpedes nas ruas. É óbvio
que se uma parte da sociedade adulta fosse acometida do desejo de andar
de quatro, feito bebê, a lei acabaria estabelecendo uma proibição para
essa prática bizarra e aparentemente inofensiva, mas, sem dúvida,
geradora de prejuízos, como atrasos no trânsito e até atentado ao pudor
(homens quadrúpedes poderiam devassar a intimidade de mulheres eretas
que estivessem de saias). Já no Código Civil de 2001, ninguém seria
doido de incluir uma cl&aacut e;usula contra o homossexualismo,
porque ela teria um efeito contrário. O casamento entre pessoas do
mesmo sexo acabaria sendo aprovado — o movimento homossexual
manipularia essa proibição como um exemplo de "homofobia nazista",
capaz de indignar o mundo inteiro. "Uma lei do terceiro milênio com uma
proibição medieval" — gritariam nas ruas e nas cátedras, a plenos
pulmões.
É verdade que aquilo que não está proibido em lei é permitido, mas essa
máxima do direito, ao imbricar-se com os costumes e a moral, torna-se
muito complexa e necessita de interpretação — interpretação que, manda
o bom senso, não pode ser formalista, tem de levar conta os costumes.
Pelo raciocínio falacioso do Procurador João Gilberto, o casamento
homossexual só não seria permitido na legislação atual se ele já
estivesse ostensivamente proibido no artigo 1.521 do Código Civil. Ora,
então também é permitido uma mulher casar-se, civilmente, com seu
cachorro. Eis aí outra nobre ação civil pública para o Procurador de
Taubaté — um pedido de liminar para que seja reconhecido pela Justiça o
casamento de pessoas com animais. João Gilberto não diz que a funçã o
precípua do Estado &eacut e; garantir a felicidade de seus
cidadãos? Ora, a zoofilia é uma das aberrações humanas que movimentam a
indústria pornográfica. Pode ser que algumas das mulheres que fazem
sexo com cães e cavalos se sentiriam felizes se pudessem casar-se com
eles de papel passado. Seguindo a lógica de João Gilberto, seria
moralismo condená-las por esse desejo.
É preciso ressaltar que não estou sendo apelativo. A hipótese que
acabei de enunciar parece uma aberração impossível de acontecer na
prática, mas não é. Segundo noticiou a agência de notícias Indo-Asian
News Service, em janeiro de 2004, uma menina de oito anos de idade se
casou com um cachorro no povoado de Dhanbad, a 240 quilômetros de
Ranchi, na Índia. Mas não é o primeiro casamento do gênero. Em 11 junho
de 2003, segundo noticiou a BBC de Londres, a menina Karnamoni Handsa,
de nove anos, da tribo Shantal, também se casou com um cachorro, no
povoado de Khanyhan, a 60 quilômetros de Calcutá. Diante de fatos como
esse e levando em conta que o mundo globalizado possibilita a migração
de pessoas de qualquer lugar do mundo para o Brasil, convém ao
procurador João Gilberto sugerir uma emenda no Código Civil deixando cl
aro que, no território naci onal, é vedado o casamento de pessoas com
animais. Caso contrário, terá de ser coerente e entrar, desde já, com
um pedido de liminar facultando esse tipo de casamento. Num país de 170
milhões de habitantes, sempre é possível existir alguém que alimente
esse desejo secreto e só está à espera de um promotor público que tente
lhe garantir essa felicidade sonhada.
Todavia, o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho está tão convicto
de que o casamento homossexual já existe na nossa legislação que, mesmo
se houvesse uma proibição explícita no Código Civil, ele sustenta que
ela seria inconstitucional, por chocar-se com o artigo 3º e o artigo 5º
da Constituição de 1988. Em seu inciso IV, o artigo 3º da Constituição
proíbe preconceitos de "origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação". Com base nele, João Gilberto sustenta
que não se pode "discriminar brasileiros em virtude de sua orientação
sexual", como se a palavra "sexo", constante do referido artigo, não
estivesse se referindo exclusivamente a um fato biológico — a divisão
da espécie entre machos e fême as. Caso queira invocar esse artig o em
defesa dos homossexuais, o procurador deve fazê-lo por conta da
expressão "outras formas de discriminação", que, aí sim, engloba os
homossexuais, mas, em contrapartida, torna-se muito mais fraca para
defender o casamento homossexual. Porque o casamento civil não é
calcado em "orientação sexual", mas no "sexo" biológico. Homossexual
não é sexo, pela simples razão de que o médico não pode dizer para a
mãe: "Seu bebê não é nem macho nem fêmea — é homossexual".
Aliás, se o casamento entre pessoas do mesmo sexo for acatado por
liminar, conforme a argumentação do Procurador João Gilberto Gonçalves
Filho, a lógica na qual se fundamenta toda ordem será definitivamente
destruída no país, com graves conseqüências sociais. Se o homossexual
for reconhecido como um "terceiro sexo", como quer o procurador de
Taubaté, todos os espaços públicos que dispõem de banheiro terão de
construir mais um — o banheiro para homossexuais. Eles não são vítimas
cotidianas de uma cruel homofobia, como repetem, à exaustão os
intelectuais brasileiros, corroborados, agora, por um procurador da
República? Então, não podem continuar correndo o risco de serem mortos
pelo fato de terem de freqüentar banheiros masculinos, onde machos
retrógrados podem vir a espancá ;-los até a morte. Urge con struir
banheiros exclusivos para homossexuais. Assim como permitir que meninos
vistam saias e sutiãs nas escolas, caso queiram. Impedir esse direito é
também discriminar, caso a Justiça diga que o Procurador de Taubaté tem
razão.
Se os homossexuais não reivindicarem banheiro próprio nos espaços
públicos, como sempre fizeram as mulheres, de duas uma: ou não existe
violência nenhuma contra eles, a não ser quando eles próprios a
provocam, ou eles querem freqüentar os banheiros masculinos apenas para
terem mais chances de assediar os homens. Nesse caso, convém que cada
homem sexualmente normal se esquive de usar banheiro público. No ritmo
em que anda a campanha em prol do homossexualismo, chegará o dia em que
todo aquele que recusar a cantada de um homossexual será tachado de
homofóbico e será alvo de processo judicial, acusado de discriminação.
Infelizmente, a história mostra que o homossexualismo nunca vem para
atenuar o machismo — pelo contrário, ele acentua a misoginia. Se o
Brasil não perceber isso a tempo, viveremos, em breve, sob o Reich do
Terceiro Se xo.
Goiás no mapa da violência Em sua ação civil pública, o
Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho arrola dezenas de
casos de violência contra homossexuais a partir de pesquisas do Grupo
Gay da Bahia. Entre elas, ele cita dois casos de Goiânia. Um deles, sob
o título Guerra aos travestis em Goiânia", foi publicado no Diário da
Manhã de 5 de junho de 1997. Diz a matéria: "O Primeiro Distrito
Policial com apoio do Serviço Reservado da Polícia Militar de Goiânia
prendeu 8 travestis acusadas de vadiagem e de estarem fazendo
estripulias na Avenida Paranaíba. O Delegado Roberto Neme disse que
'não pretende dar trégua aos travestis' e disse ter recebido ordem do
Diretor Geral de Polícia Civil, Dr. Hitler Mussolini (sic!) para
prender também os michês e rapazes que ganham dinheiro para fazer
programas com homossexuais. O tenente-coronel disse que tinha ordens de
tirar de circulação todos os travestis que permanecem nas proximidades
da Praça e ao longo da Avenida Anhanguera".
A outra matéria, sob o título "Casa de travesti é criminosamente
queimada em Goiânia", também foi publicada pelo Diário da Manhã, em 5
de maio de 1997. Eis o que ela diz: "Um incêndio ocorrido na Rua Jaó,
61, Vila Coronel Cosme, em Goiânia, destruiu completamente a casa da
travesti GMS, "Gláucia", sendo acusado o marginal Amarelinho como o
principal suspeito de ter ateado fogo, pois tinha prometido roubar o
travesti, arrombando a porta da casa horas antes".
A ingenuidade do Procurador João Gilberto Gonçalves Filho não tem
limite. Praticamente todos os casos de violência de que ele coleciona
ação, geralmente, foram praticados por homens violentos, acostumados a
espancar mulheres e crianças antes mesmo de agredirem homossexuais.
Ainda assim, João Gilberto acredita que sua ação poderá diminuir essa
violência: "Julgada procedente, o preconceito social diminuirá e a
violência gerada pela homofobia também; julgada improcedente,
infelizmente, será dada chancela definitiva à voz da exclusão e do
preconceito, com a eficácia inerente à autoridade da coisa julgada".
Ora, é exatamente o contrário: se o casamento homossexual for empurrado
goela abaixo da população por força de liminar da Justiça, a violência
contra os homossexuais — que , a rigor não existe &mdash ;
crescerá. Talvez seja isso o que querem ideólogos como o Procurador de
Taubaté — o caos. Porque a anarquia é a incubadora da esquerda.
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