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Casamento homossexual PDF Imprimir E-mail
Escrito por Ana Cecília de Campos Sampaio   
17-Fev-2005
Jornal Opção - 30/01/2005
Casamento homossexual: o Reich do terceiro sexo
Ao tentar impor o casamento entre pessoas do mesmo sexo através de um aberrante pedido de liminar, o Ministério Público abre caminho para a ditadura do homossexualismo
José Maria e Silva

(...) Numa linguagem típica de panfleto estudantil, o Procurador afirma que sua ação almeja "discutir criticamente, sem as amarras de qualquer preconceito de índole pessoal, um dogma absolutamente enraizado na tradição cultural brasileira, qual seja, o de que o homem só pode casar-se com a mulher e vice-versa". E, na mesma gíria de centro acadêmico, reitera que sua ação pretende fazer uma "releitura crítica da norma veiculada pelo artigo 1.517 do Código Civil", que delimita o casamento apenas entre pessoas de sexos opostos.

Diante dessa exótica Justiça que deve fazer "releituras críticas" da sociedade, João Gilberto Gonçalves Filho se sentiu na obrigação de apresentar uma tese — o texto de sua ação estende-se por 98 páginas, diagramadas em tamanho ofício. Todavia, parece ter-lhe faltado um orientador, porque seus argumentos não vão muito além da coletânea de falácias que os imberbes jornalistas da revista Superinteressante arrolaram, recentemente, em defesa do homossexualismo. Mesmo arvorando-se a ceifar valores profundamente arraigados na sociedade humana (e não só na cultura brasileira, como parece acreditar), o Procurador João Gilberto Gonçalves não recorre a ciências como a Genética e a Biologia, a História e a Sociologia, a Psicologia e a Antropologia. Muito menos faz uma crítica séria da r eligião, especialmente do c atolicismo, que ataca canhestramente em sua peça processual. Limita-se a acumular recortes da imprensa diária, em que aparecem denúncias de discriminação contra homossexuais.

O Procurador inicia sua peça processual tentando sustentar-se nos fundamentos da Constituição de 1988. "Esta ação parte de uma premissa normativa inarredável, que por sua vez é condição necessária e suficiente do seu êxito: o Estado Brasileiro não pode discriminar pessoas em função de sua orientação sexual", afirma. Em seguida, invoca o artigo 1º, inciso III, da Constituição (que "ilumina incisivamente o respeito incondicional que as instituições estatais devem manter pela moral particular dos indivíduos") e também o artigo 5º, inciso X (que "garante a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental do indivíduo"). Dessa forma, conclui que o Estado Brasileiro não pode "querer manipular os comportamentos íntimos dos seres humanos por um sis tema de segregação, tratando-os de forma diferente e discriminando-os no seu status jurídico apenas em virtude da opção sexual que escolheram para si".

O artigo 3º, inciso IV, da Constituição de 1988 deixa claro que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Com base, sobretudo, nesse artigo, o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho acredita que o casamento homossexual deve ser permitido, sob pena de se praticar a discriminação de brasileiros "em virtude de sua orientação sexual". Depois de afirmar que o teor desse artigo deve "irradiar" sobre o restante da legislação brasileira, "limpando os nossos corações de qualquer preconceito", o promotor sustenta que "a proibição estatal ao casamento de pessoas homossexuais interessa apenas às pessoas que não suportam ver a felicidade al heia". E indaga: "Que mal faz à sociedade o casamento de pessoas homossexuais? Qual o bem jurídico tutelado que faria justificar a negativa estatal ao casamento de homossexuais?".

Para o Procurador, esse negócio de que "homem só casa com mulher e mulher só casa com homem" não passa de um "dogma cultural" que a sua ação civil pública "vai combater, orientada pelo espírito de tolerância e de respeito com as diferenças". Demonstrando um total desconhecimento das ciências humanas e naturais, o procurador reduz a instituição do casamento a um mero capricho religioso. Ele sustenta que o Estado brasileiro não pode negar direitos, como o casamento homossexual, "com base nos padrões da moral católica". Sustenta o procurador: "Se a heterossexualidade é a orientação sexual da maioria da população brasileira, nem por isso a minoria homossexual deve ser tratada como pecaminosa ou doentia, a ponto de o Estado fazer, como vem fazendo, discriminações gr itantes na aquisição de direitos e no status jurídico desses indivíduos".

Em virtude de sua completa incapacidade de argumentação, o Procurador repete essa mesma cantilena a cada parágrafo. Vale a pena repeti-la com ele para que não restem dúvidas quanto à fragilidade de seus argumentos: "O bem jurídico tutelado com essa discriminação é apenas um padrão moral de conduta, alicerçado sobre a idéia preconceituosa de que o homossexualismo é pecado. (...) ".

O Procurador João Gilberto Gonçalves Filho parece saído de um planeta de ficção científica, em que a reprodução das espécies fosse obra da engenharia genética e não do encontro sexual entre machos e fêmeas. O Procurador sequer desconfia que a instituição do casamento entre homem e mulher possa ter suas raízes não na religião católica, mas na biologia humana. Na verdade, o casamento religioso é pouco mais do que o ornamento cultural de um imperativo biológico. [é verdade, também, que para os católicos é bem mais que um ornamento cultural, é um Sacramento!]. Qualquer antropólogo sabe que o casamento entre homem e mulher não nasceu com a família de José e Maria, em Belém, há pouco mais de 2 mil anos. No próprio universo da cultura judaico-cristã, ele antecede em milênios a f amília de Jesus Cristo, tomada como símbolo cristão da família moderna. Nem é preciso lembrar que, em todas as culturas conhecidas, a união entre homens e mulheres é a norma. Caso contrário, se o homossexualismo é que pudesse ser a norma, João Gilberto sequer existiria para impetrar sua ação — a humanidade já teria sido extinta há milênios, por conta de sua incapacidade de se renovar.

Mostrando-se completamente ignorante a respeito das discussões científicas sobre o homossexualismo, o Procurador João Gilberto Gonçalves engendra ficções para mais facilmente refutá-las. Num evidente exagero, ele afirma que os adversários do casamento homossexual têm como um de seus argumentos básicos a idéia de que "na natureza não se constatam casais de animais do mesmo sexo biológico mantendo relações sexuais, daí porque o homossexualismo seria uma conduta contra as leis da natureza, não merecendo proteção estatal". Ora, há pelo menos 200 anos o homossexualismo no reino animal vem sendo observado pela ciência. Em 1998, o biólogo norte-americano Bruce Bagemihl publicou o livro Biological Exuberance: Animal Homosexuality and Natural Diversity (Exuberância Biológica: Homossexualidade Animal e Div ersidade Natural), em que faz um b alanço da homossexualidade entre os animais, sustentando que ela ocorre entre cerca de 450 espécies diferentes. Entre os vertebrados, fica em 300 espécies.

Normalmente, os adversários do casamento entre pessoas do mesmo sexo não negam a existência do homossexualismo, seja entre homens, seja entre animais. O que alegam é que esse comportamento sempre foi desviante em qualquer espécie ou sociedade, pela simples razão de que, caso se tornasse dominante, levaria à extinção da referida espécie. A pesquisa de Bruce Bagemihl apenas confirma esses dados. As 450 espécies homossexuais que arrola em seu estudo não passam de uma gota d'água no oceano de 1,7 milhão de espécies já identificadas. E podem ser tidas como um mero grão de poeira na cósmica biodiversidade da Terra, que pode chegar a 100 milhões de espécies. Limitando-se a pesquisar os jornais do dia, como se o tema que ataca não merecesse um estudo mais aprofundado, o Procurador João Gilberto Gonçalves limita-se a mencionar uma reportagem da Folh a de S. Paulo, publicada no último Natal, sobre a descoberta de "pingüins homossexuais".

Ao negar as leis da natureza como parâmetro para a condenação do homossexualismo, o Procurador da República sustenta: "Ocorre que, de acordo com essas mesmas leis da natureza, nas quais pretendem enquadrar, sem ressalvas, o ser humano, os animais defecam uns na frente dos outros; os animais se matam entre si para a satisfação de sua fome; os animais não viajam ao espaço; os animais não têm a capacidade de sentir, com a mesma intensidade, a paixão e o amor humanos pelo próximo. Fosse essa teoria do homossexualismo como prática contra a natureza levada a sério, então os seres humanos deveriam defecar uns na frente dos outros, deveriam se matar para a aquisição de comida, jamais ousariam viajar ao espaço e nunca sentiriam a leveza do amor". E conclui esse raciocínio pueril com uma lógica circense: "Todos sabemos que a a ranha viúva negra mata o se u parceiro sexual após a cópula: imaginem o caos que seria à raça humana se resolvesse seguir essa mesma prática, 'conforme à natureza'."

Ora, nem os contos de fada têm uma percepção tão risível das leis da natureza quanto essa ação do Procurador de Taubaté. Assim como as leis humanas, sejam elas culturais ou jurídicas, só valem em determinados espaços culturais ou nacionais, também as leis da natureza têm sua jurisdição específica. Há leis naturais que só valem para os felinos, outras para os suínos, outra para répteis e assim por diante. Nem uma criança que se deleita com o maravilhoso mundo de Hans Christian Andersen é tão ingênua a ponto de querer aplicar a um bicho de asas as leis da natureza que regulamentam a vida de um bicho de escamas ou vice-versa. Essa criança sabe, por exemplo, que as leis da natureza que regem os cisnes não coincidem totalmente nem com as leis da natureza que regem os patos, seus primos na ordem zool ógica, daí a bel&iac ute;ssima história do Patinho Feio. Só mesmo o Procurador João Gilberto para tornar comparável com as leis naturais do sexo humano as leis da natureza que regem a cópula das aranhas. É o que se pode chamar de surrealismo zoológico, que confunde carvalho com orvalho.

Em sua abissal ignorância, indigna de um rábula de porta de cadeia, o Procurador João Gilberto Gonçalves separa a natureza humana da natureza animal até por detalhes absolutamente acessórios, que não passam de mero desenvolvimento tecnológico, tendo a ver com acidente e não com substância, com história e geografia e não com biologia e cultura. Quando afirma que o homem não tem nada a ver com a natureza porque "os animais não viajam ao espaço", o Procurador da República simplesmente condena à condição de animais a esmagadora maioria da humanidade que já passou pela face da Terra, porque até os filósofos gregos eram tão presos ao chão quanto os répteis. Como se vê, a nova ciência natural engendrada pelo Procurador de Taubaté acredita ter corrigido Charles Darwin — o homem só deixou de ser pri mata a partir de Santos Dumont.

Ao pisotear a lógica mais elementar, o Procurador de Taubaté torpedeia os próprios argumentos. Se o comportamento sexual humano é absolutamente livre de qualquer lei natural, então ele não passa de uma contingência histórica, tendo de obedecer às convenções sociais que regem as culturas humanas num determinado tempo e espaço. Ora, cultural e historicamente, o Brasil convencionou que homem só se casa com mulher e vice-versa. Então, cale-se do Procurador de Taubaté a fúria legisferante que o acomete, pois outro valor mais alto se alevanta — a cultura brasileira com sua moral legitimada no legado judaico-cristão. Para a esmagadora maioria dos brasileiros, de ontem e de hoje, como admite o próprio procurador, a relação sexual com o sexo oposto é que é a conduta normal do ser humano. Isso não significa que essa normalidade não possa ser q uebrada pelo comportamento diferente de uma minoria, mas esse comportamento homossexual da minoria não pode ser considerado normal.

Ocorre que, ao contrário do que pensa o Procurador de Taubaté, tudo que se refere à conduta humana é de uma complexidade atroz. Não é possível separar, nitidamente, natureza de cultura, sobretudo no âmbito das ações sociais que estão muito próximas dos imperativos biológicos. Por exemplo, o Procurador diz que os homens diferenciam-se completamente dos animais porque, ao contrário dos bichos, as pessoas não defecam na frente umas das outras. Superlativamente inculto, como se mostra em sua ação, o Procurador de Taubaté não poderia escolher pior exemplo para separar os bichos das gentes. Ora, defecar é um ato biológico e, como tal, aproxima visivelmente a natureza da cultura. Não é verdade que os bichos defecam tranqüilamente na frente uns dos outros. Excetuando-se pássaros e peixes, quase todo animal te nta esconder seus dejetos. É ; sobre esse embrião de privacidade instintiva que o ser humano desenvolveu o sentimento cultural de vergonha, que iria engendrar a civilização.

Por outro lado, a vergonha que cerca a sexualidade humana não é um capricho doutrinário da Igreja Católica, como insiste em dizer a ignorância togada da USP e das demais fundações de esquerda travestidas de universidades pelo país afora. O pudor que cerca o sexo entre homens e mulheres já está inscrito como um vir-a-ser moral na própria natureza. O sexo de um cão, por exemplo, fica permanentemente escondido, revelando-se apenas quando ele se excita ao contato de uma fêmea no cio. Da mesma forma, o gigantesco pênis do cavalo, que milagrosamente se esconde em seu corpo como se nem existisse. Ora, por que a natureza não fez cães, gatos e cavalos com os pênis permanentemente à mostra, e cadelas, gatas e éguas com as vaginas rubramente túrgidas? Talvez porque a natureza já estivesse inscrevendo nessa sutil discrição da c ópula sexual dos bichos o n ecessário pudor que deve reger o ato sexual dos homens.

E aí se chega a um ponto crucial em qualquer debate sobre homossexualismo — a questão do pudor. Ao contrário do que insiste em afirmar o procurador João Gilberto Gonçalves Filho, os homossexuais não são discriminados pela sociedade somente em função de sua prática sexual diferente, mas, sobretudo, devido à sua conduta social indecente. É exatamente o despudor dos militantes homossexuais que intensifica o preconceito da sociedade contra eles e não uma suposta homofobia — palavra de ordem meramente ideológica que os cientistas sociais brasileiros travestiram em conceito científico. As chamadas "passeatas gays" — que o procurador tanto enaltece em sua ação civil pública — são um exemplo dessa indecência. A pretexto de defenderem seus direitos humanos, travestis, transformistas e outras aberraç& otilde;es do gênero vilipend iam os direitos dos demais cidadãos, ocupando as principais vias públicas das metrópoles com peitos de silicone e genitálias à mostra — sem respeitar nem mesmo as crianças. Para os homossexuais militantes, sexo não é questão de intimidade, mas de publicidade. Não basta transar — é preciso escandalizar.

Historicamente, sempre foi assim: ao romper com a natureza, que divide as espécies em machos e fêmeas, os homossexuais flertam perigosamente com a aventura, o acaso, a anarquia. É o que se percebe, facilmente, em toda a literatura homossexual, mesmo aquela escrita por homossexuais assumidos que escrevem para defender a causa. No livro Devassos no Paraíso: A Homossexualidade no Brasil, da Colônia à Atualidade, o escritor João Silvério Trevisan (homossexual militante) se deleita com a lubricidade tropical, que fez o argentino Tulio Carella (1912-1979) perder a cabeça e apaixonar-se pelos negros do Recife, onde desembarcou em 1961 para dar aulas de direção e cenografia na Universidade Federal de Pernambuco. Homem de quase dois metros de altura, Carella deixou a mulher na Argentina e mergulhou no sexo com os negros das ruas de Recife. [...]

Em Devassos do Paraíso, João Silvério Trevisan reproduz longos trechos do livro de Tulio Carella, publicado em 1968. O argentino descreve sua "primeira vez" com um sarará de 22 anos, apelidado de King Kong, [...]. Esse sexo inaugural com um homem é minuciosamente descrito por Tulio Carella em duas páginas, classificadas por Silvério Trevisan como "algumas das mais belas páginas de erotismo homossexual". Todavia, essa beleza dura pouco e se esvai na promiscuidade mais escatológica, como se percebe nessa relação sexual de Carella com outro negro: [censuramos por se tratar de descrição pornográfica - RRP] É esse tipo de sexo que o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho quer sacralizar na legislação brasileira?
O Procurador observa que o objetivo da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que a "solidariedade pressupõe acolher e dar apoio às escolhas individuais". Então, conclui que o Estado deve dar a oportunidade a qualquer pessoa para que "possa concretizar o seu direito constitucional de ser feliz, mormente quando essas escolhas não atrapalham em nada os direitos individuais das demais ou os direitos coletivos em geral, como é o caso do casamento de homossexuais". Será verdade que o casamento homossexual não atrapalha a sociedade brasileira e diz respeito apenas à felicidade dos indivíduos que o buscam? É pouco provável que seja tão anódino assim. O casamento homossexual tem profundas implicações morais — e até cognitivas — que podem solapar m ais ainda as frágeis bases da nação brasileira. Ele pode até ser permitido, desde que a sociedade tenha o direito de discuti-lo. Jamais pode ser imposto por uma decisão liminar da Justiça como pretende o Procurador, numa espécie de terrorismo jurídico.

Na ótica do Procurador da República, o casamento homossexual já é possível na legislação brasileira atual. O artigo 1.521 do Código Civil diz que "não podem casar: I) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II) os afins em linha reta; III) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; V) o adotado com o filho do adotante; VI) as pessoas casadas; VII) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte". Falaciosamente, o procurador se vale desse artigo para afirmar que o casamento homossexual já está legalmente instituído: "O artigo 1.521 do Código Civil reforça mais a tese de que a restrição e xiste apenas como resíduo d e uma tradição cultural arcaica e preconceituosa, sendo inexistente em norma expressa. Até que poderia haver mais um inciso nesse artigo, assim disposto: 'Art. 1.521. Não podem casar: VIII — as pessoas do mesmo sexo'. Mas não há — grita ele na ação, realçando a frase grifada em maiúsculas.

Ora, essa proibição não existe por dois motivos: um, histórico; outro, político. Historicamente, no Código Civil de 1916, não havia a menor necessidade de se inscrever na lei uma restrição do gênero, porque o casamento homossexual era uma hipótese tão absurda que proibi-lo seria como proibir as pessoas de andarem como quadrúpedes nas ruas. É óbvio que se uma parte da sociedade adulta fosse acometida do desejo de andar de quatro, feito bebê, a lei acabaria estabelecendo uma proibição para essa prática bizarra e aparentemente inofensiva, mas, sem dúvida, geradora de prejuízos, como atrasos no trânsito e até atentado ao pudor (homens quadrúpedes poderiam devassar a intimidade de mulheres eretas que estivessem de saias). Já no Código Civil de 2001, ninguém seria doido de incluir uma cl&aacut e;usula contra o homossexualismo, porque ela teria um efeito contrário. O casamento entre pessoas do mesmo sexo acabaria sendo aprovado — o movimento homossexual manipularia essa proibição como um exemplo de "homofobia nazista", capaz de indignar o mundo inteiro. "Uma lei do terceiro milênio com uma proibição medieval" — gritariam nas ruas e nas cátedras, a plenos pulmões.

É verdade que aquilo que não está proibido em lei é permitido, mas essa máxima do direito, ao imbricar-se com os costumes e a moral, torna-se muito complexa e necessita de interpretação — interpretação que, manda o bom senso, não pode ser formalista, tem de levar conta os costumes. Pelo raciocínio falacioso do Procurador João Gilberto, o casamento homossexual só não seria permitido na legislação atual se ele já estivesse ostensivamente proibido no artigo 1.521 do Código Civil. Ora, então também é permitido uma mulher casar-se, civilmente, com seu cachorro. Eis aí outra nobre ação civil pública para o Procurador de Taubaté — um pedido de liminar para que seja reconhecido pela Justiça o casamento de pessoas com animais. João Gilberto não diz que a funçã o precípua do Estado &eacut e; garantir a felicidade de seus cidadãos? Ora, a zoofilia é uma das aberrações humanas que movimentam a indústria pornográfica. Pode ser que algumas das mulheres que fazem sexo com cães e cavalos se sentiriam felizes se pudessem casar-se com eles de papel passado. Seguindo a lógica de João Gilberto, seria moralismo condená-las por esse desejo.

É preciso ressaltar que não estou sendo apelativo. A hipótese que acabei de enunciar parece uma aberração impossível de acontecer na prática, mas não é. Segundo noticiou a agência de notícias Indo-Asian News Service, em janeiro de 2004, uma menina de oito anos de idade se casou com um cachorro no povoado de Dhanbad, a 240 quilômetros de Ranchi, na Índia. Mas não é o primeiro casamento do gênero. Em 11 junho de 2003, segundo noticiou a BBC de Londres, a menina Karnamoni Handsa, de nove anos, da tribo Shantal, também se casou com um cachorro, no povoado de Khanyhan, a 60 quilômetros de Calcutá. Diante de fatos como esse e levando em conta que o mundo globalizado possibilita a migração de pessoas de qualquer lugar do mundo para o Brasil, convém ao procurador João Gilberto sugerir uma emenda no Código Civil deixando cl aro que, no território naci onal, é vedado o casamento de pessoas com animais. Caso contrário, terá de ser coerente e entrar, desde já, com um pedido de liminar facultando esse tipo de casamento. Num país de 170 milhões de habitantes, sempre é possível existir alguém que alimente esse desejo secreto e só está à espera de um promotor público que tente lhe garantir essa felicidade sonhada.

Todavia, o Procurador João Gilberto Gonçalves Filho está tão convicto de que o casamento homossexual já existe na nossa legislação que, mesmo se houvesse uma proibição explícita no Código Civil, ele sustenta que ela seria inconstitucional, por chocar-se com o artigo 3º e o artigo 5º da Constituição de 1988. Em seu inciso IV, o artigo 3º da Constituição proíbe preconceitos de "origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Com base nele, João Gilberto sustenta que não se pode "discriminar brasileiros em virtude de sua orientação sexual", como se a palavra "sexo", constante do referido artigo, não estivesse se referindo exclusivamente a um fato biológico — a divisão da espécie entre machos e fême as. Caso queira invocar esse artig o em defesa dos homossexuais, o procurador deve fazê-lo por conta da expressão "outras formas de discriminação", que, aí sim, engloba os homossexuais, mas, em contrapartida, torna-se muito mais fraca para defender o casamento homossexual. Porque o casamento civil não é calcado em "orientação sexual", mas no "sexo" biológico. Homossexual não é sexo, pela simples razão de que o médico não pode dizer para a mãe: "Seu bebê não é nem macho nem fêmea — é homossexual".

Aliás, se o casamento entre pessoas do mesmo sexo for acatado por liminar, conforme a argumentação do Procurador João Gilberto Gonçalves Filho, a lógica na qual se fundamenta toda ordem será definitivamente destruída no país, com graves conseqüências sociais. Se o homossexual for reconhecido como um "terceiro sexo", como quer o procurador de Taubaté, todos os espaços públicos que dispõem de banheiro terão de construir mais um — o banheiro para homossexuais. Eles não são vítimas cotidianas de uma cruel homofobia, como repetem, à exaustão os intelectuais brasileiros, corroborados, agora, por um procurador da República? Então, não podem continuar correndo o risco de serem mortos pelo fato de terem de freqüentar banheiros masculinos, onde machos retrógrados podem vir a espancá ;-los até a morte. Urge con struir banheiros exclusivos para homossexuais. Assim como permitir que meninos vistam saias e sutiãs nas escolas, caso queiram. Impedir esse direito é também discriminar, caso a Justiça diga que o Procurador de Taubaté tem razão.

Se os homossexuais não reivindicarem banheiro próprio nos espaços públicos, como sempre fizeram as mulheres, de duas uma: ou não existe violência nenhuma contra eles, a não ser quando eles próprios a provocam, ou eles querem freqüentar os banheiros masculinos apenas para terem mais chances de assediar os homens. Nesse caso, convém que cada homem sexualmente normal se esquive de usar banheiro público. No ritmo em que anda a campanha em prol do homossexualismo, chegará o dia em que todo aquele que recusar a cantada de um homossexual será tachado de homofóbico e será alvo de processo judicial, acusado de discriminação. Infelizmente, a história mostra que o homossexualismo nunca vem para atenuar o machismo — pelo contrário, ele acentua a misoginia. Se o Brasil não perceber isso a tempo, viveremos, em breve, sob o Reich do Terceiro Se xo.

Goiás no mapa da violência
Em sua ação civil pública, o Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho arrola dezenas de casos de violência contra homossexuais a partir de pesquisas do Grupo Gay da Bahia. Entre elas, ele cita dois casos de Goiânia. Um deles, sob o título Guerra aos travestis em Goiânia", foi publicado no Diário da Manhã de 5 de junho de 1997. Diz a matéria: "O Primeiro Distrito Policial com apoio do Serviço Reservado da Polícia Militar de Goiânia prendeu 8 travestis acusadas de vadiagem e de estarem fazendo estripulias na Avenida Paranaíba. O Delegado Roberto Neme disse que 'não pretende dar trégua aos travestis' e disse ter recebido ordem do Diretor Geral de Polícia Civil, Dr. Hitler Mussolini (sic!) para prender também os michês e rapazes que ganham dinheiro para fazer programas com homossexuais. O tenente-coronel disse que tinha ordens de tirar de circulação todos os travestis que permanecem nas proximidades da Praça e ao longo da Avenida Anhanguera".
A outra matéria, sob o título "Casa de travesti é criminosamente queimada em Goiânia", também foi publicada pelo Diário da Manhã, em 5 de maio de 1997. Eis o que ela diz: "Um incêndio ocorrido na Rua Jaó, 61, Vila Coronel Cosme, em Goiânia, destruiu completamente a casa da travesti GMS, "Gláucia", sendo acusado o marginal Amarelinho como o principal suspeito de ter ateado fogo, pois tinha prometido roubar o travesti, arrombando a porta da casa horas antes".

A ingenuidade do Procurador João Gilberto Gonçalves Filho não tem limite. Praticamente todos os casos de violência de que ele coleciona ação, geralmente, foram praticados por homens violentos, acostumados a espancar mulheres e crianças antes mesmo de agredirem homossexuais. Ainda assim, João Gilberto acredita que sua ação poderá diminuir essa violência: "Julgada procedente, o preconceito social diminuirá e a violência gerada pela homofobia também; julgada improcedente, infelizmente, será dada chancela definitiva à voz da exclusão e do preconceito, com a eficácia inerente à autoridade da coisa julgada". Ora, é exatamente o contrário: se o casamento homossexual for empurrado goela abaixo da população por força de liminar da Justiça, a violência contra os homossexuais — que , a rigor não existe &mdash ; crescerá. Talvez seja isso o que querem ideólogos como o Procurador de Taubaté — o caos. Porque a anarquia é a incubadora da esquerda.

 
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