Na luta em favor do aborto vale tudo. Incapazes de
aprovar o aborto no Congresso Nacional, os abortistas pressionaram o
então Ministro da Saúde José Serra para que editasse uma Norma Técnica
dispondo sobre a prática de abortos no SUS em crianças de até 20
semanas (cinco meses) concebidas em um suposto estupro. Publicada em
novembro de 1998, a Norma recebeu o nome "Prevenção e Tratamento dos
Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes"
(1). Apesar de a palavra "aborto" estar ausente do título, a morte
provocada do nascituro constitui o núcleo dos seis capítulos que
compunham o documento.
O erro central era dizer que aborto é "legal" ou "permitido" quando a
gravidez resulta de estupro. Em nenhum lugar tal absurdo está escrito
em nosso Código Penal (2). O artigo 128 diz apenas que o aborto, em tal
caso "não se pune". A não aplicação da pena a um crime está muito longe
de se confundir com a legalidade da conduta. O filho que furta do pai
comete crime, mas fica isento de pena, conforme o art. 181, inciso II
do Código Penal. A mãe que, por negligência, causa a morte do próprio
filho comete homicídio culposo. Mas provavelmente ficará isenta de pena
graças ao perdão judicial, uma vez que a conseqüência de seu ato a
atinge de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária
(art. 121, § 5° do Código Penal). Embora em tais casos a pena não se
aplique, o crime subsiste. Não se pode falar em "furto legal" ou em
"homicídio culposo legal".
Uma coisa é o Estado não aplicar pena a um aborto já praticado. Outra
coisa, muitíssimo diferente, é o Estado dar permissão prévia para
abortar. E mais: estimular a prática de abortos com o dinheiro público!
A Norma editada pelo ex-Ministro José Serra também tinha um agravante:
para que a mulher "provasse" que foi vítima de um estupro, bastava
inventar uma estória e lavrar um boletim de ocorrência em uma
delegacia. Abriam-se assim as portas para a falsificação de estupros e
para o aborto em série.
"Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento"
As coisas pioraram depois da ascensão do presidente Lula, cujo partido
sempre lutou pela legalização do aborto. No dia 15 de dezembro de 2004,
o Ministro da Saúde Humberto Costa divulgou uma nova Norma Técnica:
"Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento" (3). Desta vez,
nem sequer houve o cuidado de omitir no título a referência ao aborto.
Tal Norma ficou oculta de nossos olhos por muito tempo (e até hoje não
foi publicada no portal do Ministério da Saúde). Em abril de 2005, o
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP)
publicou-a na Internet (4). Suas 36 páginas falam muitas vezes sobre o
problema do "abortamento inseguro" e da falta de um "abortamento
rápido, seguro e sem riscos". A "segurança", porém, não se refere à
criança que será abortada, mas somente à gestante.
Como de costume, o texto cita números sem dizer como chegou a eles:
"Para o Brasil, calcula-se que 31% das gestações terminam em
abortamento. Estima-se (AGI, 1994) haver ocorrência anual de 1.443.350
abortamentos" (p. 7). Observe-se a enorme precisão do resultado
apontado, incompatível com qualquer pesquisa séria sobre o assunto.
Acerca do aborto em caso de estupro, a Norma repete o mesmo erro
jurídico do ex-Ministro José Serra, e acrescenta outros. Segundo ela,
em caso de estupro o aborto é um "direito da mulher". E mais: para
fazer uso desse "direito", ela nem precisa levar ao hospital um boletim
de ocorrência. Basta falar que foi violentada e que engravidou em razão
da violência. Só isso.
São palavras textuais da nova Norma:
"O Código Penal não exige qualquer documento para a prática do
abortamento nesses casos e a mulher violentada sexualmente não tem o
dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as
providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça,
não lhe pode ser negado o abortamento" (p. 13. Os grifos são nossos).
Ora, é óbvio que o Código Penal não faz qualquer exigência para o
aborto. Se o aborto é crime - haja ou não aplicação de pena - como
poderia o Código Penal ensinar a praticá-lo? Justamente porque é crime,
o Código não fala de boletim de ocorrência policial, nem de laudo do
IML, nem de atestado médico nem de alvará judicial. Nada disso poderá
tornar legítima a prática de um crime.
A nova Norma vai além. Exige que o médico pratique o aborto, mesmo
contra a própria consciência, quando não houver outro médico disposto a
praticá-lo. E afirma: "É dever do Estado manter, nos hospitais
públicos, profissionais que realizem o abortamento" (p. 15). Note-se a
simplicidade com que se fala de abortamento como se fosse um ato
médico, quando na verdade é a total negação da Medicina.
Além de estimular a prática do crime, a Norma proíbe severamente que
alguém comunique a notícia à autoridade competente:
"Diante do abortamento espontâneo ou provocado, o(a) médico(a) ou
qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade
policial, nem ao Ministério Público, pois o sigilo na prática
profissional da assistência à saúde é dever legal e ético, salvo para
proteção da usuária e com o seu consentimento" (p. 14).
Na mesma página, a Norma chega ao cúmulo de dizer que o médico que
comunica o aborto à autoridade responderá pelo crime de violação do
segredo profissional (art. 154, Código Penal). Ora, para que haja tal
crime, é preciso que o profissional revele o segredo "sem justa causa"
(assim diz a lei). Sobre isso, diz Julio Fabbrini Mirabete: "A
denunciação de crime, ainda que por profissionais, constitui, porém,
justa causa para a revelação do segredo. Trata-se de faculdade
outorgada a qualquer cidadão (art. 5°, § 3°, CPP) e de dever imposto
aos funcionários públicos (art. 66, inciso I, da LCP)" (5).
Ao longo do texto da Norma, o leitor se depara com várias palavras
suaves: "humanização", "acolhimento", "direitos humanos", "postura
ética", "respeito". Nunca, porém, tais expressões se referem ao
nascituro. Ao tratar dos métodos de abortamento, usa-se o eufemismo
"esvaziamento uterino" (p. 25). A criança nunca é chamada de criança,
mas de "produto da concepção", "material ovular", "feto", "conteúdo
uterino" ou "restos ovulares". Nas páginas 28 e 29 há um item dedicado
ao "alívio da dor" durante o abortamento. Nada se fala, porém, da dor
que sentirá o bebê ao ser aspirado em pedaços (aborto por aspiração),
ao ser esquartejado (aborto por curetagem) ou ao ser expulso
prematuramente e deixado à míngua até a morte (aborto por indução
farmacológica).
"Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da
Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes" – nova edição
A Norma Técnica editada pelo ex-Ministro José Serra foi reeditada, com
alterações, pelo Ministro Humberto Costa (6). Também ela ficou oculta
(e continua ausente do portal do Ministério da Saúde) até ser publicada
na página do CREMERJ em abril de 2005 (7). Basicamente, ela repete as
inverdades da "Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento" e
procura justificar a não exigência do boletim de ocorrência policial:
"O Boletim de Ocorrência Policial registra a violência para o
conhecimento da autoridade policial, que determina a instauração do
inquérito e da investigação. O laudo do IML é documento elaborado para
fazer prova criminal. A exigência de apresentação destes documentos
para atendimento nos serviços de saúde é incorreta e ilegal" (p. 16. O
grifo é do original).
Na página 42 há uma afirmação surpreendentemente falsa:
"O Código Penal afirma que a palavra da mulher que busca os serviços de
saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e
legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade" (O grifo
é do original).
Faltou dizer em que artigo o Código Penal presume ser verdadeira a
palavra de uma gestante já disposta a exterminar sua prole.
Ao referir-se ao microabortivo conhecido como "pílula do dia seguinte",
a Norma substitui o termo aborto por "anticoncepção de emergência"
(AE). Ao referir-se ao mecanismo de ação de tal fármaco, chega a ponto
de dizer o seguinte:
"Não existem evidências científicas de que a AE exerça efeitos após a
fecundação, de que atue impedindo a implantação ou que implique a
eliminação precoce do embrião. Não há efeitos abortivos com o uso da
AE" (p. 23. Os grifos são do original).
Essa (des)informação é totalmente nova. Usualmente os defensores da
pílula do dia seguinte diziam que ela não era abortiva porque eliminava
o embrião humano antes da nidação (e segundo eles, a gravidez só se
inicia com a nidação). Diziam ainda que os embriões, antes da nidação,
não são indivíduos humanos, mas somente "pré-embriões". Mas ninguém
ousava negar que tal pílula causa uma desestruturação do endométrio
(parede interna do útero), impedindo o desenvolvimento do embrião após
a fecundação. Pode-se perguntar ao Ministério da Saúde: como é que,
após a fecundação, um embrião humano consegue sobreviver diante das
convulsões uterinas que sofre a usuária de tal pílula?
"Gestação de Alto Risco: Manual Técnico"
Há uma terceira Norma do Ministério da Saúde, chamada "Gestação de Alto
Risco: Manual Técnico", que é única cujo texto completo está disponível
no portal do Ministério da Saúde (8). Parece que a primeira edição é de
1991. A terceira edição, datada do ano 2000, ensina a abortar crianças
de até 28 semanas (sete meses) nos casos (inexistentes) em se diz que o
aborto é "necessário" para salvar a vida da gestante.
Conclusão:
O governo, que anunciou ser o aborto uma de suas metas prioritárias,
está investindo tudo para legalizá-lo ainda este ano. No Congresso
Nacional, uma Comissão Tripartite prepara a elaboração de um projeto de
lei abortista. No Ministério da Saúde editam-se Normas Técnicas
destinadas a criar uma situação de fato, que abrirá caminho para uma
situação de direito. No Supremo Tribunal Federal, pretende-se agora,
por via oblíqua (ADPF n.° 54), legalizar o aborto eugênico (de bebês
anencéfalos). A Lei de Biossegurança, sancionada pelo presidente Lula
em 24 de março de 2005, ao permitir a destruição de embriões humanos
congelados, abriu um valioso precedente para a liberação do aborto. Mas
é de todo inconveniente para o governo deixar para 2006 a implantação
do aborto no direito brasileiro. Por um motivo simples: no ano que vem
haverá eleição para Presidente da República. E nenhum governo gosta de
defender causas polêmicas em época eleitoral. Aborto ainda em 2005: é a
palavra de ordem!
Notas
01 PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL
CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES - Normas Técnicas. Elaboração: Ana Paula
Portela e outros. Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de
Políticas de Saúde. Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas,
1999. 32p. ISBN 85-334-0201-5.
02 E se estivesse, seria inconstitucional, por violar o direito à vida,
protegido pela Constituição Federal (art. 5º, caput).
03 ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO: Norma Técnica. Elaboração: Adson
França e outros. Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à
Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, 2005. 36p.
ISBN 85-334-0873-0
04http://www.cremesp.org.br/crmonline/publicacoes/atencao_humanizada.pdf
05 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 21 ed. São Paulo:
Atlas, 2003. v. 2, p. 216.
06 PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL
CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES - Norma Técnica. 2. ed. atual. e ampl.
Elaboração: Antônio Carlos Toledo Junior e outros. Brasília: Ministério
da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, 2005. 68p. ISBN 85-334-0881-1.
07 http://www.cremesp.org.br/crmonline/publicacoes/prevencao.pdf
08 GESTAÇÃO DE ALTO RISCO - Manual Técnico. 3 ed. Brasília: Ministério
da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde, 2000. 164 p.
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