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LEIGOS
Segundo
o Código de 1917, é claro que se pode ser ao mesmo tempo religioso e
leigo. Mas o Concílio Vaticano II não admite que alguém possa ao mesmo
tempo ser religioso e leigo: "Pelo nome de leigos aqui são
compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do
estado religioso aprovado na Igreja" (Lumen Gentium nº 31). Deste
modo, não há religioso leigo, como não há clérigo leigo. Entretanto o
novo Código deixa bem claro que há religiosos leigos.
DIREITOS E DEVERES DO POVO DE DEUS
Agora não há margem para confronto entre os dois Códigos. Veremos somente o novo, pois, como diz o Padre Hortal, trata-se de "novidade absoluta na legislação canônica" (p. 93).
Obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208-223):
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Verdadeiramente iguais porque regenerados em Cristo, devem todos cooperar na edificação do Corpo de Cristo. -
Todos
devem conservar, até no modo particular de agir, a comunhão com a
Igreja, cumprindo os deveres a que estão obrigados para com a Igreja
universal e a Igreja particular. -
Levar vida santa e promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação. -
Esforços para que o anúncio da salvação chegue a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo. -
Obediência ao que os sagrados Pastores declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja. -
Direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios. -
Direito, e até o dever, de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja. -
Direito de participar dos bens espirituais da Igreja, princi- palmente dos auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos. -
Prestar culto a Deus e seguir sua própria espiritualidade conforme a doutrina da Igreja. -
Direito
de fundar e dirigir associações para fins de caridade e piedade, e de
se reunirem para a consecução comum dessas finalidades. -
Direito de promover e sustentar a atividade apostólica, também com iniciativas próprias. -
Direito à educação cristã em vista da maturidade da pessoa humana e para conhecimento e vivência do mistério da salvação. -
Justa liberdade de pesquisar e manifestar com prudência o próprio pensamento sobre as matérias em que são peritos. -
Direito de ser imune de qualquer coação na escolha do estado de vida. -
Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de outro. -
Direito de reivindicar e defender os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente. -
Os que são chamados a juízo pela autoridade competente têm o direito de ser julgados de acordo com a lei. -
Dever
de socorrer as necessidades da Igreja de modo que a esta não falte o
que é preciso para o culto, obras de apostolado e caridade, e honesta
sustentação dos ministros. -
Obrigação de promover a justiça social e socorrer os pobres com as próprias rendas. -
Individualmente
ou unidos em associações, os fiéis devem levar em conta o bem comum da
Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros. -
Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.
Obrigações e direitos dos leigos (c. 224-231):
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Munidos
das credenciais divinas que o próprio Cristo lhes entregou no batismo e
na crisma, os leigos têm o direito e o dever de participação no
apostolado da Igreja, trabalhando individualmente ou reunidos em
associações, a fim de levar o anúncio da salvação a todos os homens. -
Dever
especial de cada um: animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a
ordem das realidades temporais, consagrando o mundo a Deus pela
mensagem da palavra e pelo testemunho de vida. -
Dever
especial da fermentação evangélica do ambiente familiar, trabalhando os
esposos, pelo matrimônio e pela família, na edificação do povo de Deus,
e cuidando os pais da obrigação primordial da educação cristã dos
filhos. -
É
direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, na ordem da
sociedade civil, a liberdade que compete a todo cidadão, correspondendo
a este direito o dever de usar esta liberdade, imbuindo as suas
atividades do espírito do Evangelho, atendendo à doutrina proposta pelo
magistério da Igreja, e jamais apresentando como doutrina da Igreja a
própria opinião. -
Leigos
idôneos podem ser nomeados pelos Pastores sagrados para ofícios
eclesiásticos, tais como os cargos de juiz, promotor de justiça,
defensor do vinculo etc., podendo ser designadas também as mulheres. -
Podem
os leigos prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou
conselheiros, mesmo como membros de conselhos, de acordo com o direito. -
Têm
os leigos o direito e o dever de adquirir o conhecimento da doutrina
cristã a fim de poderem viver de acordo com ela, e participar no
exercício do apostolado, de modo adequado à capacidade e à condição de
cada um. -
Gozam
também do direito de adquirir conhecimento mais completo das ciências
sagradas nas universidades eclesiásticas e faculdades, ou nos
institutos de ciências religiosas frequentando aulas e obtendo graus
acadêmicos, podendo até ensinar as ciências sagradas nessas escolas. -
Podem
os leigos, até estavelmente, ser assumidos para os ministérios de
leitor e de acólito (excluídas as mulheres), sem direito ao sustento ou
à remuneração por parte da Igreja. -
Mesmo
sem terem recebido o ministério de leitor, podem os leigos exercer a
função de leitor nos atos litúrgicos, bem como o encargo de comentador,
cantor e outros de acordo com o direito. -
Podem
igualmente os leigos, mesmo não sendo leitores nem acólitos, exercer o
ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o
batismo e distribuir a sagrada comunhão, de acordo com as normas do
direito, devendo adquirir a formação adequada para exercer esses
encargos consciente, dedicada e diligentemente. -
Têm
eles o direito a uma honesta remuneração conforme as necessidades
próprias e da família, cabendo-lhes também o direito relativo à
previdência, seguros sociais e assistência à saúde.
É clara a influência do Vaticano II sobre esses mais de trinta dispositivos canônicos que não se encontram no Código de 1917.
Autor: pe. Antonio Feitosa
Fonte: Livro "ELEMENTOS DE LEGISLAÇÃO CANÔNICA", pp. 14-16
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