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«A defesa do nascituro não é uma questão religiosa, mas sim de direitos humanos» Segundo Cláudia Löw, jurista brasileira O texto trata dos aspectos
jurídicos da legalização do aborto no Brasil.
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O
Editorial da Folha de São Paulo do dia 31 de julho (2005) passado
abordou questão que não é nova, mas que vem ensejando acirrados debates
nos diversos setores da sociedade. Mais precisamente, tratou da
elaboração, por uma comissão tripartite, da elaboração de um
anteprojeto de lei que visa ampliar o rol de
excludentes de criminalidade já existentes no Código Penal Brasileiro
acerca do aborto. Em outras palavras, objetiva descriminalizar o aborto
realizado até a 12ª semana de gestação e ainda aumentar o prazo para a
interrupção da gravidez nos dois casos permitidos por lei (estupro e
risco de vida para a gestante). Tal intento encontra, porém, óbices de ordem constitucional e legal, como se verá a seguir: O
Código Penal Brasileiro não faz distinção entre o óvulo fecundado, o
embrião ou o feto: interrompida a gravidez antes do termo normal, há o
crime de aborto.
Também o novo
Código Civil, em seu art. 2º, estabelece que a personalidade civil da
pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe à salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro. É claro que o feto não tem os
mesmos direitos do já nascido. O menor também não tem, com relação ao maior de idade; mas daí a negar-lhe o direito à vida é outra questão. No
plano Constitucional, o art. 5º, "caput" garante a inviolabilidade do
direito à vida, que é o mais fundamental de todos por ser a conditio
sine qua non para o exercício dos demais direitos. No dizer de José
Afonso da Silva "É a fonte primária de todos os outros direitos" (in
Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 19ª ed.). Para
a Constituição Federal Brasileira, o conceito de dignidade humana vai
além da idéia de integridade física, psíquica e moral do ser humano;
ela é considerada como "fundamento da República".
Ainda,
o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, o qual
assegura, em seu art. 4º, o direito à vida desde o momento da concepção.
Como
é de ver, o nascituro, que já possui capacidade jurídica, é também
revestido da dignidade humana, com a proteção do sistema jurídico
constitucional e legal que lhe assegura os mesmos direitos fundamentais
da mãe. Dentro de uma linguagem jurídica se pode dizer que a concepção
é o suporte fático para o fato jurídico que se seguirá, qual seja, a
aquisição da personalidade jurídica através do nascimento com vida.
Nelson
Hungria escreve: "Na época atual generalizou-se entre os povos
civilizados, a incriminação do aborto provocado, seja qual for a fase
de gestação, não tendo passado de efêmera e deplorável experiência, em
alguns países, a legislação permissiva de tal prática" (comentários ao
Código Penal, ed. Forense, 2ª ed. vol V, pág. 262).
A
defesa do nascituro não é uma questão religiosa, mas sim de direitos
humanos. A afirmação de que a vida começa na concepção não é dogma
religioso, é algo que a esmagadora maioria dos manuais de embriologia e
genética dão como questão indiscutível.
Citado
pelo Ministro Néri da Silveira, no Parecer lançado na Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, Diego León Rábago, in "La Bioética para el
Derecho", explica demonstrar a genética suficientemente que, desde o
momento em que surge à vida o zigoto, já há um ser humano, iniciando-se
o processo contínuo do desenvolvimento, convertendo-se o zigoto em
preembrião, em embrião, em feto, em criança, em jovem, em adulto e em
velho, existindo uma identidade absoluta entre todas as etapas, pois
trata-se do mesmo ser que passa por diversos estágios do
desenvolvimento. Também Keith L. Moore,
define o zigoto como a célula resultante da fecundação de um óvulo pelo
espermatozóide e acrescenta que um zigoto é "o começo de um novo ser
humano". Ainda, a geneticista Eliane S. Azevêdo, in A bioética no
século XX" refere que existe identidade genética absoluta em todas as células
somáticas do organismo humano e entre estas e a célula somática
inicial, o zigoto. Acrescenta que, não obstante o grande número de
multiplicação celular experimentado por nosso organismo desde o estágio
unicelular pós-fertilização, até a morte por extrema idade, o DNA de todas
as células permanece o mesmo. Conclui-se, portanto, que a vida é algo
dinâmico que se transforma incessantemente sem, contudo, perder sua
identidade.
Em 1940, quando
editado o Código Penal Brasileiro, não havia o conhecimento de
embriologia que existe hoje. Por isso, para acompanhar o progresso, os
casos de legalização do aborto deveriam ser restringidos, e não
ampliados.
Existem os que
sustentam que somente passaria a existir vida no ventre materno no
momento em que o cérebro do feto começasse a emitir ondas cerebrais;
esta linha de argumentação parte do pressuposto de que a vida termina
quando se encerra a atividade elétrica cerebral. Tal raciocínio não
se sustenta, pois o embrião possui capacidade e auto-suficiência para
fazer iniciar, em dado momento, a atividade cerebral, o que é
impossível em um organismo sem vida, posto que não pode tornar a viver
por suas próprias forças.
Vale
ressaltar que a Moral, ao contrário do que muitos pensam, não foi
inventada pelo cristianismo. Existe uma percepção comum sobre os
princípios fundamentais, que coincide mesmo nas culturas mais
distantes... é uma idéia quase instintiva do que é o bem para o ser humano.
Assim, há que se ter cautela antes de se falar, como no Editorial em
questão, em "defasadas disposições do Código Penal", pois o que varia
com o tempo são o contexto onde se aplicam os princípios e a
sensibilidade coletiva frente a alguns valores, os quais nunca
desaparecem de todo. Hoje, por exemplo, já não se considera como um
delito a sedução, mas a pedofilia continua sendo um crime; os tempos
mudaram, mas o princípio é o mesmo: aproveitar-se da inocência do mais
fraco.
Outra questão importante a
ser considerada é o fato de que a maioria das mulheres aborta porque
estão sendo forçadas a isso pelos homens. Legalizar o aborto é
legitimar uma das piores formas de opressão da mulher. Não é por acaso
que as primeiras feministas eram contra o aborto! Ainda, está
comprovado que o aborto provocado, mesmo feito em clínicas
especializadas, faz crescer a taxa de infertilidade e outras
complicações na mulher, como por exemplo, a "síndrome pós-aborto" que
onera o sistema de saúde com a necessidade de tratamentos psicológicos.
Por
oportuno, finalizo citando trecho do mencionado Parecer, cujo tema
versa sobre aborto de anencefálico, onde o Ministro Néri da Silveira,
ao concluir, refere, com singular propriedade, o seguinte:"....
Revestida a gestante do valor constitucional que se confere à
maternidade, cumpre vê-la mais respeitada e admirada por seus
concidadãos, porque soube amar até o fim e é somente pelo amor que se
constrói e o ser humano pode realizar sua perfeição e felicidade, e
nunca pelos simples sentimentos de prazer, bem estar, comodismo ou
indiferença à vida dos outros, a começar pela dos mais próximos a nós,
que são os filhos. A maternidade, como valor também protegido
constitucionalmente, enobrece a gestante; não a priva da liberdade, nem
da invocada "autonomia da vontade", ambas exercitáveis sempre com
respeito ao direito e dignidade dos demais, como é próprio da ordem
democrática e do regime das liberdades."
Dra. Cláudia Löw
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