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A Santa Sé considera importante este
instrumento internacional sobre o genoma humano e sobre os direitos do homem.
Diante dos rápidos progressos da ciência e da técnica, com suas promessas e seus
riscos, a UNESCO quis afirmar que as regras são necessárias nesse domínio,
proclamando pela primeira vez, por uma declaração solene, a necessidade de
proteger o genoma humano particularmente para o bem das gerações futuras, ao
mesmo tempo proteger os direitos e a dignidade dos seres humanos, a liberdade da
pesquisa e a necessidade da solidariedade.
Numerosos elementos parecem
nitidamente positivos: assim, entre outros, a recusa de todo reducionismo
genético (art. 2b e 3), a afirmação da preeminência do respeito da pessoa humana
sobre a pesquisa (art. 10), a recusa das discriminações (art. 6), o caráter
confidencial dos dados (art. 7), a promoção de comitês éticos independentes
(art. 16), compromisso dos Estados de promover a educação em bioética e de
favorecer o debate aberto igualmente às correntes de pensamento religioso (art.
20 e 21). Por fim, é interessante que seja previsto um procedimento para dar
seguimento a aplicação da Declaração (art. 24).
Em razão da importância desse
documento, a Santa Sé estima que é de seu dever apresentar algumas observações
relativas aos elementos fundamentais dessa Declaração que pede aos Estados para
aplicar os princípios que esta proclama (art. 22).
Relação entre a dignidade humana e o
genoma humano
No artigo primeiro, declara-se que "o
genoma humano subtende a unidade fundamental de todos os membros da família
humana, bem como o reconhecimento de sua dignidade e de sua diversidade": tal
como está formulado, o texto parece significar que o ser humano tem no genoma o
fundamento de sua própria dignidade. Na realidade, é a dignidade do homem e a
unidade da família humana que conferem ao genoma humano seu valor e exigem que
este seja protegido de maneira especial.
Aplicação da noção de "patrimônio da
humanidade" ao genoma humano
A segunda parte do artigo primeiro
declara: "No sentido simbólico, o genoma humano é o patrimônio da humanidade".
Segundo a "Nota explicativa" (n. 20), esta fórmula quer expressar a
responsabilidade de toda a humanidade, excluindo de toda maneira uma apropriação
coletiva inaceitável. A expressão fica todavia vaga e pouco clara; seria
preferível, evitando noções como "patrimônio da humanidade", afirmar que "a
humanidade inteira tem a responsabilidade particular de proteger o genoma
humano".
Por outro lado, o genoma tem duas
dimensões: uma dimensão geral, que é uma característica de todos aqueles que
pertencem à espécie humana, e outra individual, que é diferente para todo ser
humano, que recebe de seus pais no momento da concepção: é nesse último sentido
que se fala correntemente de um "patrimônio genético" do ser humano. Parece
evidente que a este "patrimônio" é que se deve aplicar uma proteção jurídica
fundamental, porque este "patrimônio" pertence concreta e individualmente a cada
ser humano.
Consentimento livre e
informado
O art. 5a trata dos direitos daqueles
que são submetidos à "uma pesquisa, um tratamento ou a um diagnóstico" sobre seu
próprio genoma. Na elaboração de normas concretas, poderia ser útil distinguir
entre a pesquisa; o tratamento ou o diagnóstico, porque estes requerem
intervenções de natureza diferente.
O art. 5e dá indicações para uma
pesquisa sobre o genoma de uma pessoa que não está em condições de expressar seu
próprio consentimento. Quando tal pesquisa é efetuada sem benefício direto para
a saúde do sujeito, mas no interesse de terceiros, se prevê que essa pesquisa
não possa ser realizada senão a "título excepcional com a máxima prudência".
Considerando que se trata de uma investigação, e portanto de uma intervenção
muito limitada sobre o paciente, esta pode ser aceita na condição de que não
seja possível fazê-la de outra maneira" e, se o sujeito não é capaz de dar seu
consentimento, que sejam previstas ulteriores condições: risco mínimo,
consentimento dos quem têm direito, vantagens seguras para a saúde dos sujeitos
da mesma categoria, falta de outros recursos e de outras possibilidades de
pesquisa.
Informações sobre o resultado de um
exame genético
O Art. 5c estabelece o respeito ao
direito de cada um de decidir ser ou não informado dos resultados de um exame
genético. Deve-se ter em conta que o direito do indivíduo interessado nesse caso
não pode ser absoluto: é preciso levar em conta os casos em que tal conhecimento
implica conseqüências para a saúde de outras pessoas (p. ex., dos
familiares).
Além disso, seria oportuno exigir que
a informação sobre os resultados dos exames seja acompanhada de uma "consulta
genética" profissional.
Objeção de consciência para os
pesquisadores e agentes de saúde
O art. 10 - "Nenhuma pesquisa
relativa ao genoma humano, nem suas aplicações [...] deveria prevalecer sobre o
respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade humana
dos indivíduos ou, se for o caso, dos grupos de indivíduos" - é muito oportuno.
Seria desejável incluir o respeito da eventual objeção de consciência dos
pesquisadores e dos agentes de saúde, de sorte que as pessoas que trabalham
nesses setores tenham reconhecido o direito de se recusar por motivo de
consciência a realizar intervenções sobre o genoma humano.
Recusa da clonagem humana
O art. 11 declara que a clonagem para
fins de reprodução de seres humanos é uma prática contrária à dignidade humana e
não deveria ser permitida. Esta formulação não exclui, infelizmente, a clonagem
humana, igualmente inaceitável, para outros fins, como para pesquisa ou fins
terapêuticos.
Liberdade de pesquisa
O art. 12b reconhece justamente que
"a liberdade de pesquisa [...] procede da liberdade de pensamento". É esta uma
condição necessária, mas não suficiente, enquanto, para conduzir uma pesquisa
verdadeiramente livre, é necessário garantir, da mesma maneira, também a
liberdade de consciência e de religião. Por outro lado, a Declaração universal
dos Direitos do Homem (art. 18) e o Pacto internacional relativo aos direitos
civis e políticos (art. 18) colocam sobre o mesmo plano a liberdade de
pensamento, de consciência e de religião. Seria pois desejável que, onde se fala
da liberdade de pensamento a propósito da liberdade de pesquisa, também sejam
incluídas as palavras "liberdade de consciência e de religião".
Pesquisas para a prevenção das
doenças genéticas
O art. 17 incentiva os Estados a
desenvolver pesquisas orientadas entre outras coisas, para "prevenir" as doenças
genéticas. É preciso levar em consideração que a "prevenção" pode ser entendida
de várias maneiras. A Santa Sé é contrária a estratégias de correção de
anomalias fetais que se orientem para uma seleção de nascituros baseadas em
critérios genéticos.
Ausência de referências ao embrião e
ao feto
A declaração se limita,
intencionalmente, ao genoma humano. Dessa maneira não define os titulares dos
direitos que proclama; não afirma que estes direitos são de cada ser humano
desde o momento no qual o patrimônio genético o converte em indivíduo. Faltam,
ainda, referências ao embrião e ao feto. A questão é delicada, especialmente a
propósito do embrião nos primeiros 6 a 7 dias de vida. O fato de que os seres
humanos não nascidos e os embriões humanos não sejam explicitamente protegidos
abre a porta, especialmente, no campo das intervenções genéticas, às
discriminações e às violações da dignidade humana que, por outro lado, a
Declaração pretende eliminar.
* Documento formulado pelo "Grupo
Informal de Trabalho sobre Bioética" (do qual S. Exa. D. Elio Sgreccia é também
membro), Secção para as "Relações com os Estados", Secretaria de Estado (Cidade
do Vaticano).
(PARIS, 11 DE NOVEMBRO DE 1997)
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