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Senhor Todo Poderoso, que pelo amor que tendes aos homens, vos dignastes revestir carne humana, viver nas privações, sofrer uma dolorosíssima paixão, e enfim morrer na cruz, Ah! Por tantos merecimentos que nos alcançastes com o vosso preciosíssimo sangue, peço-vos voltais um olhar piedoso aos tormentos que no Purgatório padecem aquelas santas almas; elas saíram deste vale de pranto na vossa graça e sofrem agora os ardores daquelas chamas para pagar as dívidas que ainda têm para com a vossa divina justiça. Aceitai pois, ó piedosíssimo Senhor, as orações que por elas humildemente vos ofereço; tirai-as daquele tenebroso cárcere e chamai-as à gloria do Paraíso. Recomendo-vos de modo particular as almas dos meus parentes, dos meus benfeitores espirituais e temporais, e especialmente as almas a quem eu tenha podido ser ocasião de pecado com o meu mau exemplo.
Virgem Maria Santíssima, mãe piedosa, consoladora dos atribulados, intercedei vós por aquelas almas, afim de que pela vossa poderosíssima intercessão voem a fruir o Paraíso para elas preparadoAto heróico de caridade em sufrágio das almas do purgatório.Meu Deus, em união com os merecimentos de Jesus Cristo e de Maria, ofereço-vos em favor das almas do Purgatório todas as minhas obras satisfatórias e as dos outros a mim aplicadas durante a vida, na ocasião da morte e depois de minha morte.(Pio IX, com os Decretos de 10 de Setembro de 1.852 e de 20 de novembro de 1854, concedeu aos que fazem este Ato:
1-Aos sacerdotes o altar privilegiado quotidiano.
2-A todos os fiéis, a indulgência plenária para os defuntos cada vez que comungam e em cada Segunda feira participando do Santo Sacrifício da Missa pelos mesmos, devendo visitar em ambos os casos alguma igreja e rezar pelas intenções do Santo Pontífice.
3-Quem não pudesse participar da Santa Missa na Segunda-feira, poderá aplicar ao mesmo fim a Missa do Domingo ou outra de preceito
4-Se alguém não puder comungar, poderá ser ela comutada em outra obra de piedade pelos confessores autorizado pelo Ordinário
5-Para todas as indulgências já concedidas ou que hão de ser concedidas no futuro são aplicáveis aos defuntos.
Devocionário do GO Milícia de São Miguel – 2ª Edição
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