Seção XXV Sobre o Purgatório, mosteiros, clausúras

Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 03 e 04 de dezembro de 1563

Decreto sobre o Purgatório

Tendo a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, segundo a doutrina da Sagrada Escritura e da antiga tradição dos Padres, ensinado nos sagrados concílios e atualmente neste Geral de Trento, que existe Purgatório, e que as almas detidas nele recebem alivio com os sufrágios dos fiéis e em especial com o aceitável sacrifício da missa, ordena o Santo Concílio aos Bispos, que cuidem com máximo esmero que a santa doutrina do Purgatório, recebida dos santos Padres e sagrados concílios, seja ensinada e pregada em todas as partes, e que seja acreditada e conservada pelos fiéis cristãos.

Excluam-se, todavia, dos sermões pregados em língua vulgar à plebe rude, as questões muito difíceis e sutis que a nada conduzem à edificação e com as quais raras vezes se aumenta a piedade.

Também não se permita que sejam divulgadas e tratadas as coisas incertas, ou que tenham vislumbres ou indícios de falsidade.

Ficam proibidas, por serem consideradas escandalosas e que servem de tropeço aos fiéis, as que tocam em certa curiosidade ou superstição, ou tem resíduos de interesse ou de sórdida ganância.

Os bispos deverão cuidar para que os sufrágios dos fiéis, a saber, os sacrifícios das missas, as orações, as esmolas e outras obras de piedade que costumam fazer pelos defuntos, sejam executados piedosa e devotadamente segundo o estabelecido pela Igreja, e que seja satisfeita com esmero e exatidão, tudo quanto deve ser feito pelos defuntos, segundo exijam as fundações dos entendidos ou outras razões, não superficialmente, mas sim por sacerdotes e ministros da Igreja e outros que têm esta obrigação.

A Invocação e Veneração às Relíquias dos Santos e das Sagradas Imagens

Ordena o Santo Concílio a todos os Bispos e demais pessoas que tenham o encargo ou obrigação de ensinar, que instruam com exatidão aos fiéis, antes de todas as coisas, sobre a intercessão e invocação dos santos, honra das relíquias e uso legítimo das imagens, segundo o costume da Igreja Católica e Apostólica, recebida desde os tempos primitivos da religião cristã, e segundo o consentimento dos santos Padres e os decretos dos sagrados concílios, ensinando-lhes que os santos que reinam juntamente com Cristo, rogam a Deus pelas pessoas, e que é útil e bom invocá-los humildemente, e recorrer às suas orações, intercessão e auxílio para alcançar de Deus os benefícios por Jesus Cristo seu Filho e nosso Senhor, que é nosso Único Redentor e Salvador, e que agem de modo ímpio os que negam que os santos, que gozam nos céus de grande felicidade, devam ser invocados, ou aqueles que afirmam que os santos não rogam pelas pessoas, ou que é idolatria invocá-los para que roguem por nós, mesmo que seja a cada um em particular, ou que repugna a palavra de Deus e se opõe à honra de Jesus Cristo, Único Mediador entre Deus e as pessoas, ou que é necessário suplicar verbal ou mentalmente a os que reinam no céu.

Os fiéis devem também ser instruídos para que venerem os santos corpos dos santos mártires e de outros que vivem em Cristo, que foram membros vivos do próprio Cristo, e templos do Espirito Santo, por quem haverão de ressuscitar para a vida eterna para serem glorificados, e pelos quais são concedidos por Deus muitos benefícios às pessoas, de modo que devem ser condenados, como antigamente se condenou, e agora também os condena a Igreja, aos que afirmam que não se deve honrar nem venerar as relíquias dos santos, ou que é vã a veneração que estas relíquias e outros monumentos sagrados recebem dos fiéis, e que são inúteis as freqüentes visitas às capelas dedicadas aos santos com a finalidade de alcançar seu socorro.

Além disso declara este santo concílio, que as imagens devem existir, principalmente nos templos, principalmente as imagens de Cristo, da Virgem Mãe de Deus, e de todos os outros santos, e que a essas imagens deve ser dada a correspondente honra e veneração, não por que se creia que nelas existe divindade ou virtude alguma pela qual mereçam o culto, ou que se lhes deva pedir alguma coisa, ou que se tenha de colocar a confiança nas imagens, como faziam antigamente os gentios, que colocavam suas esperanças nos ídolos, mas sim porque a honra que se dá às imagens, se refere aos originais representados nelas, de modo que adoremos unicamente a Cristo por meio das imagens que beijamos e em cuja presença nos descobrimos, ajoelhamos e veneramos aos santos, cuja semelhança é espelhada nessas imagens. Tudo isto está estabelecido nos decretos dos concílios, principalmente no segundo de Nicéia, contra os impugnadores das imagens.

Ensinem com muito esmero os Bispos, que por meio das histórias de nossa redenção, expressas em pinturas e outras cópias, o povo é instruído e sua fé é confirmada e recapitulada continuamente. Além disso, se consegue muitos frutos de todas as sagradas imagens, não apenas por recordarem ao povo os benefícios e dons que Cristo lhes concedeu, mas também porque se expõe aos olhos dos fiéis os salutares exemplos dos santos milagres que Deus lhes concedeu, com a finalidade que dêem graças a Deus por eles, e regulem sua vida e costumes aos exemplos dos mesmos santos, assim como para que se animem a adorar e amar a Deus, e praticar a piedade.

Se alguém ensinar ou sentir ao contrário a estes decretos, seja excomungado.

Mas se houverem introduzido alguns abusos nestas santas e salutares práticas, deseja ardentemente este Santo Concílio, que sejam completamente exterminadas, de modo que não se coloquem quaisquer imagens de falsos dogmas, nem que causem motivo a rudes e perigosos erros. E se acontecer que sejam expressas e figurem em alguma ocasião, histórias e narrações da sagrada Escritura, por serem estas convenientes à instrução da plebe ignorante, ensine-se ao povo que isto não é copiar a divindade como se fosse possível que fosse vista com olhos corporais, ou que a divindade pudesse ser expressa com cores ou figuras.

Seja desterrada completamente toda a superstição na invocação dos santos, na veneração das sagradas imagens e relíquias, afugente-se toda a ganância sórdida, evite-se também toda desonestidade, de modo que não se pintem nem adornem as imagens com formosura escandalosa nem abusem as pessoas, das festas dos santos, nem da visita às relíquias pata conseguir propinas ou embriagar-se, como se o luxo e libidinagem fosse o culto com que se devesse celebrar os dias de festa em honra dos santos.

Finalmente, ponham os Bispos tanto cuidado e esmero neste ponto, que nada fique desordenado ou posto fora de seu lugar, ou de modo tumultuoso, nada profano, nada desonesto, pois é muito própria da casa de Deus a santidade.

E para que se cumpram com maior exatidão estas determinações, estabelece o Santo Concílio que a ninguém seja lícito pôr ou permitir que se ponha qualquer imagem nua e nova em lugar algum, nem mesmo igreja que seja de qualquer modo isenta de modo a não possuir aprovação do Bispo.

Também não será permitido novos milagres, nem adotar novas relíquias, sem que tenham o reconhecimento e aprovação do Bispo. E este, logo que se certifique de qualquer motivo deste tipo pertencente a elas, consulte alguns teólogos e outras pessoas piedosas, e faça o que julgar conveniente à verdade e piedade.

Em caso de ser necessária a eliminação de algum abuso que seja duvidoso ou de difícil resolução, ou realmente ocorra alguma grave dificuldade sobre estas matérias, aguarde o Bispo, antes de resolver a controvérsia, a sentença do Metropolitano e dos Bispos co-provinciais no concílio provincial, de modo que não se decrete qualquer coisa nova ou não usada na Igreja até o presente, sem consultar antes o Pontífice Romano.

Os Religiosos e as Monjas

O mesmo Sacrossanto Concílio, prosseguindo a reforma, determinou estabelecer o que se segue:

Cap. I – Ajustem sua vida todos os Regulares à regra que professaram: cuidem os Superiores com zelo de que assim se faça.

Não ignorando este Santo Concílio quanto esplendor e utilidade dão à Igreja de Deus os mosteiros piedosamente estabelecidos e bem governados, teve por necessário ordenar, como ordena este decreto, com a finalidade de que mais fácil e prontamente se restabeleça aonde tenha decaído a antiga e regular disciplina e prescreve com mais firmeza onde deverá ser conservada.

Que todas as pessoas regulares, tanto homens como mulheres, ordenem e ajustem sua vida às regras que professaram e em primeiro lugar observem fielmente tudo quanto pertence à perfeição de sua profissão, como os votos de obediência, pobreza e castidade e os demais. Se houver outros votos e preceitos peculiares de alguma regra e ordem que respectivamente visem a conservar a essência de seus votos, assim como a vida comum, alimentos e hábitos, devendo colocar os superiores, tanto nos capítulos gerais como na visita aos mosteiros, que não deve ser esquecida nos tempos determinados, com todo seu esmero e diligência, de modo que não se apartem de sua vigilância, constando inclusive que não podem dispensar ou relaxar os estatutos pertencentes em essência à vida regular. Assim sendo, se não conservarem exatamente estes estatutos, que são a base e fundamento de toda disciplina religiosa, é perigoso que caia todo o edifício.

Cap. II – Ficam os religiosos absolutamente proibidos de quaisquer propriedades.

Não seja permitido a qualquer pessoa regular, seja homem ou mulher, possuir ou Ter como próprios, nem também em nome do convento, bens móveis, nem de raiz, de quaisquer qualidades que sejam, nem de qualquer modo que os hajam adquirido, mas sim, deverão entregar imediatamente ao superior para ser incorporado ao convento.

Também não será permitido, de ora em diante, aos superiores conceder ao religioso alguns bens de raiz, mesmo que seja em usufruto, uso, administração ou encomenda.

Também devem pertencer as administrações dos bens dos mosteiros ou dos conventos, somente aos oficiais próprios, os quais poderão ser transferidos segundo a vontade do superior.

O uso dos bens móveis deverá ser permitido unicamente pelo superior, em termos tais que corresponda o enxoval de seus religiosos ao estado de pobreza que professaram. Nada exista de supérfluo em seus utensílios, porém, nada lhes seja negado do necessário.

Se for encontrado, ou se souber com certeza de algum religioso que possua alguma coisa em outros termos, fique o mesmo privado por dois anos de voz ativa e passiva, e sejam castigados também segundo as constituições das regras de sua ordem.

Cap. III – Todos os mosteiros, a exceção dos que se mencionam, podem possuir bens de raiz; acrescentem-se-lhes o número de indivíduos conforme suas rendas ou segundo as esmolas que recebem; não se ergam nenhum sem licença do Bispo.

O Santo Concílio concede que possam ter, de ora em diante, bens de raiz, todos os mosteiros e casas, tanto de homens como de mulheres, e também os mendicantes, com exceção das casas dos religiosos Capuchinhos de São Francisco, e dos que se chamam de Menores observadores, também àqueles aos quais estava proibido por suas constituições, ou não lhes estava concedido por privilégio Apostólico.

Se alguns dos referidos lugares se achem despojados de semelhantes bens que licitamente lhes pertençam com permissão da autoridade Apostólica, decreta que todos esses bens deverão lhes ser restituídos.

Nos mosteiros e casas mencionadas de homens ou mulheres que possuam ou não bens de raiz, apenas deverão, de ora em diante, estabelecer e manter aquele número de pessoas que possam ser comodamente sustentadas com as rendas próprias dos mosteiros ou com as esmolas que se costuma receber, e também, de ora em diante apenas poderão ser fundadas desde que se tenha antecipadamente a licença do Bispo da diocese onde se pretenda fundar.

Cap. IV – Não se sujeite o religioso à obediência de estranhos, nem deixe seu convento sem licença do Superior. Aquele que estiver destinado à universidade, habite dentro do convento.

Fica terminantemente proibido, por este Santo Concílio, a qualquer religioso regular fique submisso a qualquer prelado, príncipe, universidade, comunidade ou de qualquer outra pessoa ou lugar, sem a devida licença de seu superior, mesmo sob o pretexto de pregar, ensinar, ou qualquer outra obra piedosa, e para isso de nada lhe valerá qualquer privilégio, nem a licença que tenha alcançado para isto de qualquer outra pessoa. Se este religioso proceder ao contrário deste decreto, deverá ser castigado segundo os desígnios de seu superior, como desobediente.

Também não será lícito aos regulares a sair de seus conventos, nem mesmo sob o pretexto de apresentar-se a seus superiores, se estes não enviarem ou não os chamarem. Caso este fato ocorra sem a devida licença que deverá ser obtida por escrito, o regular será castigado pelos Ordinários dos lugares, como apóstata ou desertor de seu instituto.

Os que se dirigem às universidades com o objetivo de aprender ou ensinar, devem habitar apenas nos conventos, e se assim não o fizerem, sejam processados pelos Ordinários.

Cap. V – Providências sobre a clausura e custódia das monjas.

Renovando este Santo concílio a constituição de Bonifácio VIII, que principia: Perigoso, ordena a todos os Bispos, colocando-os por testemunho a divina justiça e ameaçando-os com a maldição eterna, que procurem com o maior cuidado restaurar minuciosamente a clausura das monjas que estiverem avariadas, e conservá-las aonde estejam, nos mosteiros que lhes estejam sujeitos, com sua autoridade ordinária, a naqueles que não lhes estejam sujeitos, com a autoridade da Sé Apostólica, refreando os desobedientes e aos que se oponham, com censuras eclesiásticas e outras penas sem que seja oposta qualquer apelação , e invocando também para isto o auxílio do braço secular se for necessário.

O santo Concílio exorta a todos os Príncipes cristãos para que prestem este auxílio, e obriga ao auxílio todos os magistrados seculares, sob pena de excomunhão.

Não será lícito a qualquer monja, que saia de seu mosteiro, depois da profissão de fé, nem mesmo por pouco tempo, com qualquer pretexto, se não tiver uma causa legítima que seja aprovada pelo Bispo, e para isto de nada servirão quaisquer privilégios ou indultos.

Também não será lícito a qualquer pessoa, de qualquer linhagem, sexo, ou idade, adentrar aos claustros do mosteiro, sob pena de excomunhão, se não tiver licença por escrito do Bispo ou superior. Este superior ou Bispo apenas darão essa licença em casos de extrema necessidade, e nenhuma outra pessoa poderá dar essa licença, mesmo que esteja em vigor qualquer faculdade ou indulto concedido até o momento, ou que será concedido daqui para a frente.

Como os mosteiros de monjas estabelecidos fora do povoado, estão expostos, muitas vezes por necessitar de muita custódia, a roubos e outros insultos de homens facínoras, cuidem os Bispos e outros superiores, se lhes parecer conveniente, de que sejam transladadas as monjas para outros mosteiros novos ou antigos, que estejam dentro das cidades ou lugares bem povoados, invocando também para isto, se for necessário, o auxílio do braço secular, e obriguem também por censuras eclesiásticas aos que impeçam ou não obedeçam.

Cap. VI – Ordem que se há de observar na eleição dos Superiores regulares.

O Santo Concílio ordena explicitamente ante todas as coisas, que na eleição de quaisquer superiores, abades temporais e outros ministros, assim como naquela dos generais, abadessas e outras superioras, para que tudo se execute com exatidão e sem nenhuma fraude. Todos os acima mencionados deverão ser eleitos por voto secreto, de modo que nunca se façam públicos os nomes dos votantes.

Não será lícito de ora em diante, estabelecer provinciais, titulares ou abades priores, nem nenhum outro, com a finalidade que participem das eleições a serem feitas, para suprir com voz e voto a pessoas ausentes.

Se alguém for eleito de modo diferente ao que estabelece este decreto, seja nula sua eleição, e se alguém tiver sido conivente com essa eleição, mesmo sendo provincial, abade ou prior, fique inabilitado de ora em diante para quaisquer ofícios que possam obter na religião, sendo tidas como anuladas pelo mesmo feito, as faculdades concedidas a essas pessoas, e se lhes forem concedidas outras no futuro, serão consideradas como sub-reptícias.

Cap. VII – Que pessoas e de que modo se hão de eleger por abadessas ou superioras sob qualquer nome que tenham. Nenhuma deverá ser nomeada como superiora a dois mosteiros.

A abadessa e priora, e qualquer outra que se eleja com nome de preposta perfeita, ou outro, deverá ser eleita com no mínimo quarenta anos, devendo Ter vivido louvavelmente pelo menos oito anos depois de Ter feito sua profissão de fé. Caso não existam essas circunstâncias no mosteiro, poderá ser eleita alguma monja de outro mosteiro da mesma ordem. Se isto também parecer inconveniente ao superior que preside a eleição, eleja-se com consentimento do Bispo, ou outro superior, uma do próprio mosteiro que tenha mais de trinta anos e tenha vivido com exatidão pelo menos cinco depois da profissão de fé.

Nenhuma monja deverá ser destinada a gerenciar dois mosteiros, e se alguma obtiver de algum modo dois ou mais mosteiros, será obrigada a renunciá-los a todos dentro de seis meses, com exceção de um. Se cumprido esse prazo não tiver feito a renúncia, todos eles ficarão vagos por direito.

Aquele que presidir à eleição, sendo Bispo ou outro superior, não deverá entrar nos claustros do mosteiro, mas devera ouvir e tomar os votos de cada monja nas janelas das celas.

Em tudo o mais deverão ser observadas as constituições de cada ordem ou mosteiro.

Cap. VIII – Como se há de entabular o governo dos mosteiros que não tenham Visitadores regulares ordinários.

Todos os mosteiros que não estão sujeitos aos capítulos gerais ou aos Bispos, nem tenham Visitadores regulares ordinários, mesmo que tenham tido o costume de ser governados sob a imediata proteção e direção da Sé apostólica, estejam obrigados a juntar-se a congregações dentro de um ano contado desde o fim do presente concílio, e depois de três em três anos, segundo o estabelecido na constituição de Inocêncio III, no concílio geral que principia: In singulis, e a nomear nelas algumas pessoas regulares que examinem e estabeleçam o método e ordem de formar as ditas congregações e de por em prática os estatutos que se façam nelas. Se forem negligentes nesse ponto, possa o Metropolitano em cuja província esses mosteiros estejam estabelecidos, convocá-los como delegado da Sé Apostólica, pelas causas mencionadas.

Caso ocorra o fato de que o número de religiosos existentes em um mosteiro de uma província, não seja o suficiente para formar uma congregação, poderão ser unificadas duas ou três províncias para essa finalidade.

Quando essas congregações estiverem legalmente estabelecidas, seus comandantes gerais, os superiores eleitos por aqueles ou pelos Visitadores, deverão gozar da autoridade que possuem os superiores e Visitadores de outras regiões, sobre os mosteiros de sua congregação, bem como sobre os regulares que vivem neles, tendo inclusive a obrigação de visitar com freqüência esses mosteiros, além de dedicarem-se à sua manutenção e reformas, e de observar o que ordenam os decretos dos sagrados cânones e deste Santo Concílio.

Se os Metropolitanos instalados para a observação não cuidarem de executar o que foi acima exposto, fiquem sujeitos aos Bispos, expressos como delegados da Sé Apostólica, em cujas diocese estiverem os respectivos mosteiros.

Cap. IX – Governem os Bispos os mosteiros de monjas imediatamente sujeitos à Sé Apostólica e às demais pessoas nomeadas nos capítulos gerais por outras regulares.

Os bispos, como delegados da Sé Apostólica, devem governar os mosteiros de monjas que estiverem imediatamente sujeitos à referida sé, ainda que sejam distinguidos com o nome de propriedade de São Pedro ou São João, ou qualquer outro, sem que haja quaisquer restrições ou impedimentos.

Os mosteiros que estejam sendo governados por pessoas nomeadas nos capítulos gerais, ou por outros regulares, ficarão ao cuidado e custódia dos mesmos.

Cap. X – As monjas devem confessar e receber a Eucaristia a cada mês. O Bispo deverá nomear-lhes um confessor extraordinário. Não sejam guardadas as eucaristias dentro dos claustros do mosteiro.

Os Bispos e demais superiores de mosteiros de monjas, tenham o máximo cuidado para que sejam as mesmas exortadas a confessarem seus pecados pelo menos uma vez por mês, e que recebam a Sacrossanta Eucaristia, para que renovem as forças com esta ajuda salutar, e vençam animadamente todas as tentações do demônio.

Os Bispos e outros superiores deverão apresentar às monjas duas ou três vezes ao ano, um confessor extraordinário que deverá ouvi-las a todas em confissão, além do confessor ordinário.

Este Santo Concílio proíbe que seja conservado o Santíssimo corpo de Jesus Cristo dentro do coro, ou dos claustros do mosteiro, mas não na igreja pública, sem que para isto tenham validade quaisquer indultos ou privilégios.

Cap. XI – Nos mosteiros que tiverem a seu encargo a cura de almas de pessoas seculares, estejam sujeitos os que exerçam essa cura ao Bispo, que deverá antes examiná-los com algumas exceções.

Nos mosteiros ou casas de homens ou mulheres, que tenham por obrigação a cura de almas de pessoas seculares, além das pessoas pertencentes à família daqueles lugares ou mosteiros, as pessoas que são destinadas a realizas essas curas, ou em coisas imediatamente pertencentes ao referido cargo, também à administração dos Sacramentos, sejam regulares ou seculares deverão estar sujeitas à jurisdição e visita do Bispo em cuja diocese estiverem.

Não poderão ser nomeadas para esses mosteiros, quaisquer pessoas nem mesmo as removíveis, a não ser com expresso consentimento do próprio Bispo, o qual ou seu vigário deverá proceder um exame minucioso, com exceção do mosteiro de Cluni e seus limites, e também ficam excetuados aqueles mosteiros ou lugares em que tenham como principal residência os abades, os generais ou superiores de ordens, assim como nos demais mosteiros ou casas nos quais os abades e outros superiores de regulares exercem jurisdição episcopal e temporal sobre os párocos e demais fiéis. Fica salvo, porém, o direito daqueles Bispos que exerçam jurisdição maior sobre as referidas pessoas.

Cap. XII – Observem também os regulares as censuras dos Bispos e os dias de festa ordenados na diocese.

Os regulares deverão publicar e observar em suas igrejas, não apenas as censuras e conselhos emanados da Sé Apostólica, mas também aqueles emanados do Bispo e publicados pelos Ordinários.

Também devem ser guardados por todos os isentos, mesmo que sejam regulares, os dias de festa que o Bispo ordenar em sua diocese.

Cap. XIII – O Bispo deve ajustar as competências de preferência. Os isentos que não vivem em rigorosa clausura devem concorrer às procissões públicas.

O Bispo deverá ajustar, removendo toda apelação, e sem exceção alguma que possa servir de impedimento, todas as competências sobre preferências, as quais muitas vezes são suscitadas com gravíssimo escândalo entre as pessoas eclesiásticas, tanto seculares como regulares, seja nas procissões públicas como nos enterros, ao levar o andor e outras ocasiões semelhantes.

Ficam obrigados, todos os isentos, como clérigos seculares, ou quaisquer regulares que sejam, também aos monges, a participar, se forem chamados, nas procissões públicas, com exceção daqueles que vivem perpetuamente em clausura fechada.

Cap. XIV – Quem deverá castigar ao regular que seja delinqüente público.

O regular não sujeito ao Bispo, que vive dentro dos claustros do mosteiro ou fora deles, se cometer alguma delinqüência tão publicamente que cause esc6andalo ao povo, seja castigado severamente à instância do Bispo, dentro do termo por ele assinalado, por seu superior, o qual certificará o Bispo do castigo que lhe haja imposto. Se assim não for feito, o superior ficará privado do emprego e o Bispo poderá então castigar o delinqüente.

Cap. XV – Não se faça a profissão de fé, senão depois de um ano de noviciado, e depois dos dezesseis de idade.

A profissão de fé não deverá ser feita em nenhuma região, tanto para homens como para mulheres que não tenham atingido os dezesseis anos de idade e que não tenham cumprido pelo menos um ano de noviciado contado depois de haverem tomado o hábito.

A profissão de fé feita antes desse tempo será considerada nula e não obrigará de nenhum modo a observância de qualquer regra ou ordem, ou a quaisquer outros efeitos.

Cap. XVI – Seja nula a renúncia ou obrigação feita antes dos dois meses próximos à profissão de fé. Os noviços, acabado o noviciado, professem ou sejam despedidos, Nada se inova na religião dos clérigos da Companhia de Jesus. Nada se aplique ao mosteiro dos bens do noviço antes que professe sua fé.

Qualquer renúncia ou obrigação feita antes de dois meses imediatos à profissão de fé, será considerada nula, mesmo que tenha sido feita com juramento ou qualquer causa piedosa, se não for feita com licença expressa do Bispo ou de seu vigário, e entenda-se que não haverá de ter efeito a renúncia senão quando for verificada precisamente a profissão. Aquela que for feita em outros termos, ainda que seja com expressa renúncia deste favor, e ainda que seja juramentada, será considerada nula e sem nenhum efeito.

Acabado o tempo de noviciado, os superiores deverão admitir a profissão de fé aos noviços que acharem aptos, e os outros deverão ser despedidos dos mosteiros.

Por este decreto não pretende, o Santo Concílio, inovar qualquer coisa na religião dos clérigos da Companhia de Jesus, nem proibir que possam servir a Deus e à Igreja, segundo seu piedoso instituto, aprovado pela Santa Sé Apostólica.

Não deverão ser dados pelos pais ou parentes, ou curadores do noviço ou noviça, sob qualquer pretexto, quaisquer bens aos mosteiros, com exceção do alimento e vestuário pelo tempo que a pessoa esteja em noviciado, para que não ocorra que devam sair, pelo motivo de que o mosteiro já possui toda ou a maior parte de sua educação, e ser muito difícil recobrar se saírem.

Por outro lado, ordena o Santo Concílio, sob pena de excomunhão, aos que doem e àqueles que recebem, que assim não seja procedido, e que sejam devolvidos àqueles que se forem antes da profissão, tudo que era seu. E para que isto se proceda com exatidão, fique obrigado pelo Bispo, se for necessário, a também por censuras eclesiásticas.

Cap. XVII – O Ordinário deverá examinar a vontade da donzela maior de doze anos, se quiser tomar o hábito de religiosa, e novamente antes da profissão de fé.

O Santo Concílio, tomando o devido cuidado com a profissão de fé das virgens que queiram se consagrar a Deus, estabelece e decreta que se a donzela, com idade maior de doze anos, queira tomar o hábito religioso, somente o poderá fazer depois dessa idade, e com o expresso consentimento do Bispo, ou em sua ausência, seu vigário ou outro nomeado para esta finalidade, sendo que essa permissão apenas poderá ser efetivada depois que um dos acima nomeados proceder a um rigoroso exame da vontade da donzela, inquirindo inclusive se tenha sido violentada ou seduzida, e se realmente sabe o que está fazendo. E em caso de achar que sua determinação é por virtude e completamente livre, e tiver as condições requeridas segundo as regras daquele mosteiro e ordem, e também se isto for de inteira concordância do mosteiro, então seja-lhe permitido professar livremente. E para que o Bispo não ignore o período da profissão, a superiora do mosteiro deverá avisá-lo um mês antes. E se a superiora não avisar ao Bispo, ficará suspensa de seu ofício por todo o tempo que parecer bem ao Bispo.

Cap. XVIII – Ninguém obrigue, com exceção dos casos previstos no direito, a uma mulher para que entre na vida religiosa, e também não estorve aquela que queira entrar. Sejam observadas as constituições das Penitentes ou Arrependidas.

O Santo Concílio excomunga a todas e cada uma das pessoas de qualquer qualidade ou condição que forem, e também a clérigos e leigos, seculares ou regulares, ainda que gozem de qualquer dignidade, se obrigarem de qualquer maneira que seja, a alguma donzela, ou viúva, ou a qualquer outra mulher, com exceção dos casos previstos no direito, a entrar, contra sua vontade para um mosteiro, ou a tomar o hábito de qualquer ordem religiosa, ou fazer a profissão de fé. A mesma pena será fulminante contra aqueles que a isto aconselharem, auxiliarem ou favorecerem, e também àqueles que sabendo que alguma mulher entra para um mosteiro, ou toma um habito, ou faz uma profissão de fé, contra sua vontade, concorram de qualquer modo a estes atos com sua presença ou consentimento, ou autoridade. Sujeita também à mesma pena de excomunhão àqueles que impedirem de qualquer modo, sem justa causa, o santo desejo que tenham as virgens e outras mulheres, de tomar o hábito ou de fazerem a profissão de fé.

Devem ser observadas todos e cada um dos requisitos necessários a serem feitos antes da profissão de fé, ou na própria mulher, não apenas nos mosteiros sujeitos ao Bispo, mas também em todos os demais. Ficam excetuadas, porém, as mulheres chamadas Penitentes ou Arrependidas, em cujas casas deverão respeitar as instituições.

Cap. XIX – Como se deverá proceder nas causas em que seja pretendida a nulidade da profissão de fé.

Qualquer regular que julgue ter entrado na religião por violência ou por medo, ou alegue que professou a fé antes da idade competente ou coisa semelhante, e queira deixar o hábito por qualquer causa que seja, ou retirar-se com o hábito, sem licença de seus superiores, jamais poderão prosseguir em sua pretensão, se não a fizerem precisamente dentro de cinco anos contados desde o dia que professaram, e neste caso, e não de outro modo que possa deduzir, traga como pretexto ante seu superior, e ao Ordinário.

Se voluntariamente deixar, antes desse prazo, o hábito, não lhe seja admitido de modo algum a que alegue quaisquer causas que sejam, porém, será obrigado a voltar ao mosteiro e receber o castigo como apóstata, sem que lhe sirva privilégio algum de sua ordem religiosa.

Também não será permitido a qualquer regular, passar para outra ordem religiosa, mesmo em força de qualquer faculdade que lhe seja concedida, e não será dada licença a nenhum deles para levar ocultamente o hábito de sua ordem.

Cap. XX – Os superiores das congregações não sujeitas a Bispos, visitem e corrijam os mosteiros que lhes estejam sujeitos, mesmo que sejam de encomenda.

Os abades que sejam superiores de suas ordens e todos os demais superiores de ordens mencionadas que não estejam sujeitos a Bispos e tenham jurisdição legítima sobre outros mosteiros inferiores e priorados inferiores, visitem oficialmente esses mosteiros e priorados que lhes seja sujeitos, cada um em seu lugar, e pela ordem, mesmo que sejam encomendas.

Constando que alguns mosteiros estejam aos gerais de suas ordens, declara o Santo Concílio que não estão compreendidos nas resoluções que foram tomadas em outras ocasiões sobre a visita dos mosteiros que são de encomenda e estejam obrigadas todas as pessoas que gerenciam os mosteiros das ordens mencionadas a receber os referidos visitadores e por em execução o que ordenarem.

Sejam também visitados os mosteiros que são cabeça das ordens, segundo as constituições da Sé Apostólica e de cada ordem religiosa.

Enquanto durarem semelhantes encomendas, sejam estabelecidas nelas pelos generais ou os visitadores das mesmas ordens, priores clausurais, ou nos priorados que tem comunidade, superiores que exerçam a autoridade de corrigir o governo espiritual.

Em tudo o demais, fiquem legalizadas em toda sua integridade os privilégios das mencionadas ordens religiosas, assim como as faculdades concernentes a suas pessoas, lugares e direitos.

Cap. XXI – Os superiores dos mosteiros deverão nomear os religiosos da mesma ordem.

Tendo padecido de graves detrimentos, tanto no espiritual como no temporal, a maior parte dos mosteiros e também as abadias, priorados e preposituras, devido à má administração das pessoas a quem se tenham confiado, deseja o Santo Concílio que sejam restabelecidas na correspondente disciplina da vida monástica. Mas se são tão espinhosas e duras as circunstâncias dos tempos presentes, que nem pode o Santo concílio aplicar a todos imediatamente o remédio que quisera, nem um comum que sirva a todas as partes, mas para não ser omisso em qualquer coisa que possa resultar em um remédio salutar aos mencionados mosteiros, funda ante todas as coisas, esperanças certas que o santíssimo Pontífice Romano cuidará com sua piedade e prudência segundo parecer que possam permitir os estes tempos, de que se nomeiem por superiores nos mosteiros que agora são encomendas e tem comunidade, pessoas regulares que tenham expressamente professado na mesma ordem, e possam governar ao seu rebanho e ir adiante com seu exemplo.

Mas não seja nomeado a nenhum dos mosteiros que ficarem vagos outras pessoas que não sejam regulares de reconhecida virtude e santidade, e a respeito dos mosteiros que são cabeças, ou casas primeiras da ordem, ou , a respeito às abadias ou priorados, chamados filhos daquelas primeiras casas, estejam obrigados os que no presente as possuem em encomenda, se não tiverem tomado providência para que passem a possui-las algum regular, a professar solenemente dentro de seis meses na constituição da mesma ordem religiosa, ou a sair das ditas encomendas. Se assim não o fizerem, estas encomendas serão tidas como vacantes de direito. E para que não possam valer-se de fraude alguma, em todos ou em alguns dos pontos mencionados, ordena o Santo Concílio, que nas provisões dos ditos mosteiros se expresse com seu próprio nome a qualidade de cada um, e a provisão que não se façam nestes termos, tenha-se por sub-reptícia, sem que se corrobore de nenhum modo pela posse subsequente, ainda que seja de três anos.

Cap. XXII – Os decretos sobre a reforma dos Regulares deverão ser postos em execução.

O Santo concílio ordena que sejam observados todos e a cada um dos artigos contidos nos decretos aqui mencionados em todos os conventos, mosteiros, colégios e casas de quaisquer monges e regulares, assim como nas casas de todas as monjas, viúvas, virgens, mesmo que estas vivam sob o governo das ordens militares, ainda que seja a de Malta com qualquer nome que tenham, sob qualquer regra ou costumes que sejam, e sob a custódia ou governo ou qualquer sujeição ou planejamento ou dependência, quaisquer que sejam, mendicantes ou não, ou de outros monges regulares ou canônicos, quaisquer que sejam, sem que sejam opostos quaisquer privilégios de todos em comum, nem de algum em particular, sob qualquer fórmula ou palavras com que estejam concebidos, e os chamados mare magnum, mesmo os obtidos na fundação, como também as constituições e regras ainda que sejam juramentadas, ou costumes, ou prescrições ainda que muito antigas.

Se houverem, porém, alguns regulares, homens ou mulheres que vivam com regras ou estatutos mais restritos, não pretende o Santo Concílio separá-los de seu instituto nem observância, com exceção apenas do ponto de que possam livremente ter em comum bens estáveis.

E como é firme o desejo deste Concílio que sejam postos o quanto antes em execução todos e cada um destes decretos, ordena a todos os Bispos que executem imediatamente o referido nos mosteiros que lhes estejam submissos, e em todos os demais, que de modo especial sejam comentados os decretos acima expostos, assim como os abades e generais e outros superiores das ordens mencionadas.

Caso for deixada de por em execução alguma coisa das ordenadas, sejam supridos e informados os concílios provinciais da negligência dos Bispos.

Sejam dados também o devido cumprimento a este decreto, os comandantes provinciais e generais dos regulares, e em caso de erro dos comandantes gerais, deverão cuidar do cumprimento deste decreto os concílios provinciais, valendo-se de nomear algumas pessoas da mesma ordem.

Exorta também o Santo Concílio a todos os Reis, Príncipes, Repúblicas e Magistrados, e lhes ordena em virtude da santa obediência, que conceda, em prestar auxílio e autoridade sempre que forem requeridos, aos mencionados Bispos, abades e generais e demais superiores para a execução da reforma contida no que fica dito, e o devido cumprimento, com a glória de Deus Onipotente, e sem nenhum obstáculo de tudo o que se tenha ordenado.

Decreto sobre a Reforma

Cap. I – Que os Cardeais e todos os Prelados das igrejas usem enxoval modesto e não enriqueçam seus parentes nem familiares com os bens eclesiásticos.

É de se desejar que as pessoas que abracem o ministério episcopal conheçam qual é sua obrigação, e entendam que foram eleitos, não para sua própria comodidade, não para desfrutar riquezas nem luxo, mas sim para trabalhos e cuidados pela gloria de Deus. Não resta dúvida que os demais fiéis se inflamarão mais facilmente a seguir a religião, se virem que seus superiores não pensam em coisas mundanas, senão na salvação das almas e na pátria celestial.

Advertindo o Santo Concílio que isto é o mais especial para que se restabeleça a disciplina eclesiástica, adverte a todos os Bispos que, fazendo a meditação sobre isto, com freqüência, entre si mesmos demonstrem também com seus próprios feitos e com as ações de sua vida (que são uma espécie de incessante pregação), que se conformam e se ajustam às obrigações de sua dignidade.

Em primeiro lugar, ajustem de tal modo seus costumes que possam os demais toma-los como exemplos de sobriedade, de modéstia, de continência e da santa humildade que tão recomendáveis nos fazem com Deus.

Com este objetivo, e a exemplo de nossos Padres do Concílio de Cartago, não apenas ordena que se contentem os Bispos com utensílios modestos e com uma mesa com sóbrios alimentos, mas que também se guardem de dar a entender nas ações restantes de sua vida, e em toda sua casa, qualquer coisa alheia a este santo instituto, e que não apresente à primeira vista a singeleza, zelo divino e menosprezo das vaidades.

Fica-lhes proibido também que procurem de qualquer modo enriquecer a seus parentes e familiares com as rendas da Igreja, pois os cânones dos Apóstolos proíbem que sejam dados a parentes as coisas eclesiásticas, cujo dono é o próprio Deus. As se seus parentes forem realmente pobres, sejam beneficiados como os demais pobres, e não descuidem nem dissipem, por amor deles, os bens da Igreja.

Pelo contrário, o santo Concílio adverte com quanta eficácia possa, que esqueçam eternamente desta afeição humana a irmãos, sobrinhos e parentes carnais, o que causa à Igreja uma numerosa reunião de males.

O mesmo que é ordenado aos Bispos, fica decretado que se estende também, e obriga segundo seu grau e condição, não apenas a qualquer daqueles que obtêm benefícios eclesiásticos, tanto seculares como regulares, e também aos Cardeais da Santa Igreja Romana, pois apoiando o governo da Igreja universal nos conselhos que dão ao Santíssimo Pontífice Romano, terá aparência de grave maldade, se não forem distinguidos estes, com tão sobressalentes virtudes, e com tal conduta de vida, que mereçam a atenção de todos os demais.

Cap. II – Fica definido quem deve receber solenemente os decretos do Concílio e fazer profissão de fé.

A calamidade dos tempos e a malignidade das heresias que vão tomando corpo, obrigam a que nada seja omitido daquilo que possa conduzir à edificação dos fiéis e a socorro da fé católica.

Então, em conseqüência, ordena o Santo Concílio aos Patriarcas, Primados, Arcebispos, Bispos e demais pessoas que por direito ou por costume devem assistir aos concílios provinciais, que no primeiro sínodo provincial que se celebre depois que termine o presente concílio, admitam publicamente, todas e cada uma das coisas que tenham sido definidas e estabelecidas neste mesmo Concílio, e também, prometam e professem verdadeira obediência ao sumo Pontífice Romano, e detestem publicamente e ao mesmo tempo amaldiçoem todas as heresias condenadas pelos sagrados cânones e concílios gerais, e em especial por este Geral de Trento.

Observem também, de ora em diante, da necessidade tudo o exposto acima, todas as pessoas que sejam promovidas a Patriarcas, Arcebispos, e Bispos, no primeiro concílio provincial a que venham participar. E se, que não permita Deus, algum se recusar de dar cumprimento a tudo o acima mencionado, será obrigação dos Bispos provinciais de informar imediatamente ao Pontífice Romano, sob pena da indignação divina, proibindo-se sua comunhão.

Todas as pessoas que atualmente ou de ora em diante, venham a obter benefícios eclesiásticos e devam concorrer ao concílio diocesano, executem e observem em primeiro lugar, que a qualquer tempo seja celebrado exatamente o que acima foi ordenado, e se assim não o fizerem, sejam castigados segundo os dispostos nos sagrados cânones.

Além disso, procurem com esmero todas as pessoas a cujo encargo está o cuidado, visita e reforma das universidades e estudos gerais, que as mesmas universidades admitam em toda sua integridade os cânones e decretos deste Santo Concílio, e, por aqueles nelas ensinam e interpretam, os mestres, doutores, e outros, as matérias pertencentes à fé católica, obrigando-se com juramento solene no início de cada ano, a dar cumprimento a este estatuto. E nas universidades que estão sujeitas imediatamente à proteção e visita do sumo Pontífice Romano, cuidará sua Santidade que sejam visitadas e reformadas frutuosamente, por delegados, sob o mesmo método que ficou exposto e segundo parecer mais conveniente à Sua Santidade.

Cap. III – Use-se com precaução as armas da excomunhão, e não se faça uso das censuras quando puder ser praticada uma aplicação real ou pessoal, não sejam arrolados nestes pontos os magistrados civis.

Ainda que a espada da excomunhão seja o nervo da disciplina eclesiástica, e seja extremamente salutar para conter as pessoas em seu dever, seu uso deverá ser feito com sobriedade e com grande circunspecção, pois ensina a experiência, que se for utilizado esse castigo temerariamente ou por causas leves, ele ficará muito mais depreciado que temido, e causará mais dano que proveito. Por esta razão, ninguém, com exceção do Bispo, poderá mandar publicar as excomunhões, as quais foram precedidas de admoestações ou avisos, são aplicadas com a finalidade de manifestar alguma coisa oculta, como se diz, ou por coisas perdidas, ou furtadas, e neste caso, apenas deverão ser concedidas por causas não vulgares, e depois de muito bem examinadas com diligência e maturidade pelo Bispo de modo que este ache suficiente para determiná-las.

Nunca deverá ser concedida autoridade para tal castigo, a nenhum secular, ainda que seja magistrado, mas a aplicação dessa pena deverá ser sempre depender unicamente da vontade e consciência do Bispo, e quando ele mesmo crer que deve ser decretada, segundo as circunstâncias da matéria, lugar, pessoa ou tempo.

Fica também ordenado a todos os juizes eclesiásticos de qualquer dignidade que sejam, que tanto no processo das causas judiciais como na conclusão das mesmas, se abstenham de censuras eclesiásticas e de interdições, sempre que puderem, por sua própria autoridade, por em prática a execução real ou pessoal, em qualquer estado do processo, mas seja-lhes lícito também, se lhes parecer conveniente, processar e concluir as causas civis que de um modo ou de outro se relacionem ao foro eclesiástico, contra quaisquer pessoas, ainda que sejam leigas, impondo multas pecuniárias, as quais serão destinadas aos lugares piedosos que exista no lugar. Essas multas deverão ser cobradas de modo imediato, pela retenção das prendas, ou prendendo as pessoas, o que poderá ser feita por seus próprios executores ou por estranhos, ou também valendo-se da privação dos benefícios ou de outros meios de direito.

Caso não haja a possibilidade de colocar em prática nesses termos a execução real ou pessoal contra os réus, e estes forem rebeldes contra o juiz, este poderá nestes casos, castigá-los a seu arbítrio, além de outras penas, com a excomunhão.

Igualmente, nas causas criminais em que se possa por em prática como acima foi dito, a execução real ou pessoal, as censuras podem ser evitadas, mas se for difícil valer-se da execução, será permitido ao juiz, usar contra os delinqüentes, desta espada espiritual, desde que o requeira assim a qualidade do delito, devendo também proceder ao menos às monitorias mesmo que por meio de editais.

Considerem-se como grave maldade, qualquer magistrado secular colocar impedimento ao juiz eclesiástico para que alguém seja excomungado, ou tentar ordenar a esse juiz que revogue a excomunhão já determinada valendo-se do pretexto de que não estão em observância as matérias que não estão contidas no presente decreto, pois o conhecimento disto não cabe aos seculares mas apenas aos eclesiásticos.

Mas o excomungado, qualquer que seja, se não se arrepender depois das penas legítimas, não apenas não se admita aos Sacramentos, comunhão ou comunicação dos fiéis, mas também, se permanecer ligado com as censuras, se mantiver teimoso e surdo a elas, por um ano, pode-se processá-lo como suspeito de heresia.

Cap. IV – Onde for excessivo o número de missas a serem celebradas, sejam tomadas pelos Bispos, abades e generais de ordens religiosas, as providências que julgarem convenientes.

Ocorre muitas vezes em algumas igrejas a existência de tantas missas que devem ser rezadas por diversos legados de defuntos que não é possível dar-lhes cumprimento em cada um dos dias que determinaram os testamenteiros, ou ser tão pequena a esmola doada pela celebração que com muita dificuldade se encontra quem queira sujeitar-se a esta obrigação, por cuja causa fica sem efeito a piedosa vontade dos testamenteiros, e então ocorre um peso na consciência de quem é responsável pelo cumprimento.

O Santo Concílio, desejando que se cumpram essas obrigações para os piedosos usos, quanto mais plena e utilmente se puder. Dá faculdade aos Bispos para que em seu sínodo diocesano, assim como aos abades e generais de ordens religiosas, em seus capítulos gerais possam, tomando antes diligentes informações sobre a matéria, determinar, segundo sua consciência, a respeito das igrejas referidas que efetivamente tiverem necessidade desta resolução, o quanto lhes parecer conveniente à honra e culto de Deus e à utilidade das igrejas, com a condição de que sempre se faça a reverência aos defuntos que destinaram aqueles legados a usos pios pela salvação de suas almas.

Cap. V – Sejam verificadas as condições e encargos impostos aos benefícios.

A razão pede que não se omita às mateiras que estão estabelecidas justamente, com disposições contrárias.

Quando então, se exigem certas condições na edificação ou fundação de quaisquer benefícios ou de outros estabelecimentos, quando lhes estão anexos alguns encargos, não sejam omitidos seu cumprimento nem a colação dos ditos benefícios nem em qualquer outra disposição. Observe-se o mesmo nas prebendas magistrais, doutorais, presbiterianas, de leituras, diaconais e sub-diaconais, sempre que estejam estabelecidas nestes termos, de modo que em nenhuma provisão lhes seja diminuída de seus encargos ou ordens e a provisão que se faça de outro modo, tenha-se como sub-reptícia.

Cap. VI – Como deve proceder o Bispo à vista dos comandantes isentos.

Estabelece o Santo Concílio que em todas as igrejas catedrais e colegiadas, se observe o decreto feito em tempo de Paulo III, de feliz memória, que principia: Capitula Catedralium; não somente quando o Bispo visitar, mas quantas vezes seja procedente de ofício ou por petição de alguém contra alguma pessoa das contidas no dito direito, de modo que, quando proceder fora da vista, tenha lugar tudo o que vai ser expresso , a saber, que eleja o conselho, no princípio de cada ano, dois de seus capitulares, com cujo parecer e acesso esteja obrigado a proceder o Bispo ou seu conselho, tanto na formação do processo como em todos os demais atos, até finalizar inclusive a causa, que se há de atuar também ante o notário do referido Bispo, e em sua casa, ou no tribunal de costume. É necessário que o voto dos dois seja unânime e possa um de eles anuir ao Bispo. Mas se ambos discordarem do Bispo em algum auto, ou na sentença interlocutora, ou na definitiva, neste caso elejam com o Bispo dentro de seis dias um terceiro, e se discordarem também na eleição deste, recaia a eleição ao Bispo mais próximo, e termine-se o artigo em que se discordava segundo o parecer com que se conforme o terceiro. Se não fazê-lo assim, seja nulo o processo e tudo o quanto dele se seguir, e não produza nenhum efeito de direito.

Nos crimes que provem de incontinência, de que se tratou o decreto dos concubinatos e em outros delitos mais atrozes que requerem disposição ou degradação, possa o Bispo, nos princípios, sempre que se tema a fuga, para que não se iluda o juízo, e por esta causa seja necessária a detenção pessoal, processar apenas a informação sumária e a necessária prisão, observando também em tudo o demais a ordem estabelecida.

Mas observe-se em todos os casos a circunstância de colocar presos aos mesmos delinqüentes em lugar decente, segundo a qualidade do delito e das pessoas. Além disso, em todo lugar há de se tributar aos Bispos aquela honra que é devida a sua dignidade. Tenham o primeiro lugar e assento que eles mesmos elegerem no coro, no conselho, nas procissões e outros atos públicos, assim como a principal autoridade em tudo quanto se tenha que fazer.

E se for proposta alguma coisa para que os canólogos deliberem, e não se trate nela matéria que diga respeito à própria comodidade, ou à dos seus, convoquem os mesmos o conselho, tomem os votos e resolvam segundo esses votos.

Caso o Bispo se encontre ausente, levem isto ao devido efeito as pessoas do conselho, aos quais toca de direito ou por costume, sem que para isso se admita o vigário do Bispo. Em tudo o mais deixe-se absolutamente salva e intacta a administração dos bens e a jurisdição e potestade do conselho, se alguma lhe compete. Os que não gozam de dignidades, nem são do conselho, fiquem todos sujeitos ao Bispo nas causas eclesiásticas, sem que se oponham a esse respeito quaisquer dos mencionados privilégios, ainda que sejam de competência por razão de fundação, nem costumes ainda que sejam muito antigos, nem sentenças, juramentos, acordos que apenas obriguem seus autores, deixando porém salvos em todos os privilégios que foram concedidos às universidades de estudos gerais ou a seus indivíduos.

Também não tenham lugar em todas essas matérias, nem em nenhuma delas em particular, naquelas igrejas em que os Bispos, ou seus vigários tenham por constituições ou privilégios ou costumes ou acordos ou qualquer outro direito maior poder, autoridade e jurisdição que a compreendida no presente decreto, pois o Santo Concílio não tentará abolir estas.

Cap. VII – Fiquem proibidos os acessos e regressos dos benefícios. De que modo e por qual causa deverá ser nomeado um coadjutor.

Sendo, em matéria de benefícios eclesiásticos, odioso aos sagrados cânones, e contrario aos decretos dos Padres, tudo o que tem aparência de sucessão hereditária; a ninguém se conceda, de ora em diante, acesso ou regresso, nem mesmo por mutuo consentimento, a benefício eclesiástico de qualquer qualidade que seja, e os que até o presente tenham sido concedidos, não deverão ser suspensos nem aumentados, nem transferidos.

E tenha lugar este decreto em qualquer beneficio eclesiástico, assim como nas igrejas catedrais, e a respeito de quaisquer pessoas, ainda que distinguidas com a púrpura cardinalícia.

Observe-se também, de ora em diante, o mesmo nas coadjutoras com direito a sucessão, de modo que a ninguém sejam permitidos a respeito de quaisquer benefícios eclesiásticos. Se em alguma ocasião pedir a necessidade urgente ou a utilidade notória da igreja catedral ou mosteiro, que se nomeie um coadjutor ao prelado, não se dê direito à sucessão se não tiver antes exato conhecimento da causa o Santíssimo Pontífice Romano, e conste como certo, que existam no coadjutor todas as qualidades que se requerem nos Bispos e prelados por direito pelos decretos deste santo Concílio. As concessões que neste ponto não sejam feitas assim, tenha-se por sub-reptícias.

Cap. VIII – O que deve ser verificado nos hospitais, e quem e de qual modo deverão ser corrigidas as negligências dos administradores.

Admoesta o Santo Concílio a todas as pessoas que gozam benefícios eclesiásticos seculares ou regulares, que se acostumem a exercer com facilidade e humanidade, enquanto lhes permitam suas rendas, os ofícios de hospitalidade, freqüentemente recomendada dos santos Padres, tendo presente que os amantes desta virtude recebem nos hóspedes a Jesus Cristo.

E ordena absolutamente às pessoas que obtém em encomenda ou administração, ou qualquer outro título, unidos a suas igrejas os que vulgarmente se chamam hospitais, ou outros lugares de piedade estabelecidos principalmente para o serviço de peregrinos, enfermos, anciãos ou pobres, ou se as igrejas paroquiais, unidas por acaso a hospitais, ou erguidas em hospitais, estejam concedidas em administração a seus patronos, que cumpram os encargos e obrigações que lhes forem impostas e exerçam efetivamente a hospitalidade que devem dos frutos que estejam confirmados para isto, segundo a constituição do Concílio de Viena, que principia: Qui contingit; renovada anteriormente por este Santo Concílio na época de Paulo II de feliz memória.

E se for a fundação destes hospitais para hospedar certa espécie de peregrinos, enfermos ou outras pessoas que não se encontrem ou se encontrem em pequena quantidade no lugar onde estão os ditos hospitais, ordena também que sejam convertidos os frutos deles em outro uso piedoso, que seja o mais condizente com seu estabelecimento, e mais útil em relação ao lugar e do tempo, segundo parecer mais conveniente ao Ordinário e aos conselheiros mais instruídos no governo dessas coisas, que devem ser escolhi

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