O Direito Canônico e os Leigos

LEIGOS

Segundo o Código de 1917, é claro que se pode ser ao mesmo tempo religioso e leigo. Mas o Concílio Vaticano II não admite que alguém possa ao mesmo tempo ser religioso e leigo: "Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso aprovado na Igreja" (Lumen Gentium nº 31). Deste modo, não há religioso leigo, como não há clérigo leigo. Entretanto o novo Código deixa bem claro que há religiosos leigos.

DIREITOS E DEVERES DO POVO DE DEUS

Agora não há margem para confronto entre os dois Códigos. Veremos somente o novo, pois, como diz o Padre Hortal, trata-se de "novidade absoluta na legislação canônica" (p. 93).

Obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208-223):

  • Verdadeiramente iguais porque regenerados em Cristo, devem todos cooperar na edificação do Corpo de Cristo.
     

  • Todos devem conservar, até no modo particular de agir, a comunhão com a Igreja, cumprindo os deveres a que estão obrigados para com a Igreja universal e a Igreja particular.
     

  • Levar vida santa e promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação.
     

  • Esforços para que o anúncio da salvação chegue a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.
     

  • Obediência ao que os sagrados Pastores declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.
     

  • Direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
     

  • Direito, e até o dever, de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja.
     

  • Direito de participar dos bens espirituais da Igreja, princi- palmente dos auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
     

  • Prestar culto a Deus e seguir sua própria espiritualidade conforme a doutrina da Igreja.
     

  • Direito de fundar e dirigir associações para fins de caridade e piedade, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades.
     

  • Direito de promover e sustentar a atividade apostólica, também com iniciativas próprias.
     

  • Direito à educação cristã em vista da maturidade da pessoa humana e para conhecimento e vivência do mistério da salvação.
     

  • Justa liberdade de pesquisar e manifestar com prudência o próprio pensamento sobre as matérias em que são peritos.
     

  • Direito de ser imune de qualquer coação na escolha do estado de vida.
     

  • Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de outro.
     

  • Direito de reivindicar e defender os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente.
     

  • Os que são chamados a juízo pela autoridade competente têm o direito de ser julgados de acordo com a lei.
     

  • Dever de socorrer as necessidades da Igreja de modo que a esta não falte o que é preciso para o culto, obras de apostolado e caridade, e honesta sustentação dos ministros.
     

  • Obrigação de promover a justiça social e socorrer os pobres com as próprias rendas.
     

  • Individualmente ou unidos em associações, os fiéis devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.
     

  • Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.

Obrigações e direitos dos leigos (c. 224-231):

  • Munidos das credenciais divinas que o próprio Cristo lhes entregou no batismo e na crisma, os leigos têm o direito e o dever de participação no apostolado da Igreja, trabalhando individualmente ou reunidos em associações, a fim de levar o anúncio da salvação a todos os homens.
     

  • Dever especial de cada um: animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, consagrando o mundo a Deus pela mensagem da palavra e pelo testemunho de vida.
     

  • Dever especial da fermentação evangélica do ambiente familiar, trabalhando os esposos, pelo matrimônio e pela família, na edificação do povo de Deus, e cuidando os pais da obrigação primordial da educação cristã dos filhos.
     

  • É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, na ordem da sociedade civil, a liberdade que compete a todo cidadão, correspondendo a este direito o dever de usar esta liberdade, imbuindo as suas atividades do espírito do Evangelho, atendendo à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, e jamais apresentando como doutrina da Igreja a própria opinião.
     

  • Leigos idôneos podem ser nomeados pelos Pastores sagrados para ofícios eclesiásticos, tais como os cargos de juiz, promotor de justiça, defensor do vinculo etc., podendo ser designadas também as mulheres.
     

  • Podem os leigos prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo como membros de conselhos, de acordo com o direito.
     

  • Têm os leigos o direito e o dever de adquirir o conhecimento da doutrina cristã a fim de poderem viver de acordo com ela, e participar no exercício do apostolado, de modo adequado à capacidade e à condição de cada um.
     

  • Gozam também do direito de adquirir conhecimento mais completo das ciências sagradas nas universidades eclesiásticas e faculdades, ou nos institutos de ciências religiosas frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos, podendo até ensinar as ciências sagradas nessas escolas.
     

  • Podem os leigos, até estavelmente, ser assumidos para os ministérios de leitor e de acólito (excluídas as mulheres), sem direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
     

  • Mesmo sem terem recebido o ministério de leitor, podem os leigos exercer a função de leitor nos atos litúrgicos, bem como o encargo de comentador, cantor e outros de acordo com o direito.
     

  • Podem igualmente os leigos, mesmo não sendo leitores nem acólitos, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada comunhão, de acordo com as normas do direito, devendo adquirir a formação adequada para exercer esses encargos consciente, dedicada e diligentemente.
     

  • Têm eles o direito a uma honesta remuneração conforme as necessidades próprias e da família, cabendo-lhes também o direito relativo à previdência, seguros sociais e assistência à saúde.

É clara a influência do Vaticano II sobre esses mais de trinta dispositivos canônicos que não se encontram no Código de 1917.

Autor: pe. Antonio Feitosa

Fonte: Livro "ELEMENTOS DE LEGISLAÇÃO CANÔNICA", pp. 14-16

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